Concessões de Iluminação Pública e a Emissão de Debêntures Incentivadas
25 de março de 2021Empresas que compram produtos sob regime monofásico de PIS e COFINS podem ser ressarcidas pelo valor de ICMS incluído na base de cálculo.
11 de maio de 2023Precatórios Federais dos Municípios em Face da União (FUNDEF) e os Seus Novos Credores: Os Professores Municipais
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, regulado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, instituiu o repasse mensal de recursos federais para os estados e municípios, objetivando o investimento na capacitação e remuneração dos profissionais do magistério que atuavam no ensino fundamental do sistema público de educação. Para tanto, foi estabelecido que 60% (sessenta por cento) das verbas do Fundo deveriam ser direcionadas, obrigatoriamente, aos professores.
O Fundef foi substituído em 2006 pelo antigo Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, que expandiu a abrangência do Fundo, abarcando mais níveis de educação, como o ensino médio e educação de jovens e adultos, ou seja, não mais vigora a Lei do Fundef.
Todavia, em decorrência da discordância entre a União e os Municípios, no tocante ao cálculo dos valores a serem repassados pelo Fundo extinto, foram instauradas ações em desfavor da União objetivando o pagamento da diferença encontrada nos repasses.
Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, em 2017, decidiu pela procedência das razões das Prefeituras, determinando a reparação, pela Fazenda Nacional, dos estados e municípios, em valores que chegam à soma expressiva de R$ 90 bilhões (noventa bilhões de reais).
De início, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos destes precatórios para remuneração, abonos e rateios para os profissionais do magistério não fora permitida, conforme entendeu o Tribunal de Contas da União – TCU, em seus julgados TC 018.130/2018-6 e TC 014.413/2019-1, em desconformidade com a Lei do Fundef.
No entanto, o Congresso Nacional disciplinou que, a partir da Lei 14.057/20, os acordos diretos de precatórios federais de grande valor e acordos terminativos de litígios englobariam os precatórios do Fundef e, somado a isso, em observância à lógica originária do Fundo, no mínimo 60% dos valores acordados deveria ser direcionado aos professores ativos, inativos e pensionistas.
Assim sendo, os profissionais do magistério poderão receber a parte predeterminada para a categoria, na forma de abono, não sendo, estes valores, da maneira como foram estabelecidos, incorporados à sua remuneração.
Nesse contexto, os precatórios oriundos do Fundef poderão ser matéria de acordo entre a União Federal e seus credores, consoante prevê o art. 7º da Nova Lei. Possibilitando, assim, que, o pagamento seja feito sem que se acompanhe a ordem da fila de precatórios, que desempenha atualmente um lapso temporal considerável.
O procedimento poderá ser de iniciativa tanto do credor quanto da Entidade Federal, com a apresentação de proposta de acordo direto para pagamento do precatório, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão em execução, desde que realizada antes da quitação integral do valor do precatório.
Após recebida a proposta, o Juiz deverá intimar a contraparte para aceitar, recusar ou oferecer contraproposta, considerando sempre o limite estabelecido em Lei para o deságio, que deverá alcançar o máximo de 40% do crédito atualizado, em conformidade com o §12º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesta toada, é importante notar que a simples apresentação de proposta não suspende a atualização dos valores e a incidência dos juros de mora nem o pagamento em curso de das parcelas do precatório em negociação, que só emanará efeitos, então, a partir da aceitação do acordo.
Ainda, são disciplinadas as condições de pagamento pela Fazenda Nacional, que poderão ser avençadas pelas partes, instituindo, a Lei, que o acordo poderá ser pago em até 8 parcelas anuais e sucessivas, em caso de título executivo transitado em julgado, e 12 parcelas anuais e sucessivas, em casos em que não haja o trânsito em julgado. Dessa forma, em razão da segunda hipótese, a Fazenda Nacional poderá fazer a transação durante o curso processual, eximindo o credor de adentrar na fila de precatórios.
Por fim, uma vez cumpridas as determinações da Lei e que as partes firmem acordos satisfatório, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios irá homologar o acordo, reportando-o ao Presidente do Tribunal para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Isso posto, a medida legislativa figura como uma tentativa de reduzir a fila de precatórios, possibilitando que os credores tenho seus créditos com o Ente Federal satisfeitos com maior agilidade e flexibilidade, ao mesmo tempo em que faculta ao Poder Público a negociação de seus débitos.
A equipe do A&PA Advogados está à disposição para ajudar no que for necessário e, em caso de dúvidas, esclarecê-las.
Atenciosamente,
Edinaldo Amaral – edinaldo@aepa.adv.br
Luiz Filipe Figueirêdo – luiz.filipe@aepa.adv.br