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Empresas que compram produtos sob regime monofásico de PIS e COFINS podem ser ressarcidas pelo valor de ICMS incluído na base de cálculo.

O entendimento do STF fixado no Tema nº 69 – pelo qual não deverá incidir o ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS – trouxe consigo enorme impacto nas obrigações tributárias das empresas, que agora passarão a recolher as contribuições sem considerar o encargo do ICMS em seu cálculo. Contudo, as repercussões da decisão não terminam apenas nas empresas que de fato recolheram o PIS e a COFINS incluindo o ICMS na sua base de cálculo, tendo especial impacto em outros setores e regimes, a exemplo daqueles produtos submetidos ao recolhimento monofásico das contribuições.

Isso porque, nesse tipo de regime, há o recolhimento através alíquota majorada logo na primeira etapa da cadeia de consumo. Quer dizer, a empresa fabricante de determinado produto irá recolher o PIS e a COFINS incidentes sobre a mercadoria em alíquota majorada para que não sejam mais exigíveis as contribuições nas operações subsequentes. Esse valor pago antecipado do tributo terá seu ônus financeiro embutido no preço da mercadoria comercializada, para as empresas que fazem parte do restante da cadeia.

Ocorre que diversas dessas empresas fabricantes obtiveram judicialmente o direito à exclusão do ICMS do PIS e COFINS, tendo, inclusive, obtido restituição do indébito tributário, judicial ou administrativamente. No entanto, o ônus financeiro desta inclusão na verdade foi repassado aos compradores destes produtos, nas etapas subsequentes da cadeia de consumo. Há, pois, indícios de enriquecimento ilícito por parte das empresas fabricantes em prejuízo de seus compradores, havendo precedentes em algumas indústrias.

Sendo assim, as empresas que adquirem produtos sujeitos ao regime monofásico de empresas que obtiveram o direito à repetição do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do Tema nº 69 do STF, poderão ajuizar ação de indenização em face das empresas que recolhem sob o regime monofásico, a fim de serem ressarcidas do ônus financeiro que sofreram injustamente.

Atualmente, está vigente o regime monofásico nas operações que tem como objeto derivados de petróleo (art. 4º da Lei nº 9.718/98), medicamentos (Lei nº 10.147/2000), automóveis e autopeças (Lei nº 10.485/2002), querosene de avião (Lei nº 10.560/2002), bebidas frias (Lei nº 10.833/2003), biodiesel (Lei nº 11.116/2005) e álcool, inclusive para fins carburantes (Lei n° 11.727/2008).

 

Larissa Almeida | Assistente Jurídica
Braz Paes de Andrade | Sócio

Empresas que compram produtos sob regime monofásico de PIS e COFINS podem ser ressarcidas pelo valor de ICMS incluído na base de cálculo.
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