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Vale-Combustível pode dar direito à creditamento de valores do PIS e da COFINS.

 

Nova Solução de Consulta da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) ligada à Receita Federal, abordou a questão após dúvida de contribuinte, pessoa jurídica. De acordo com o órgão, o combustível adquirido por meio de Vale-Combustível pode, sim, ser considerado como insumo do processo produtivo e, portanto, gera direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime de apuração não-cumulativa.

A celebração de contrato entre pessoas jurídicas para fornecimento de combustíveis por meio dos chamados Vale-Combustível é prática recorrente no mercado, em especial para abastecimento de frota de uma delas. No entanto, ainda pairava certa indefinição sobre o enquadramento dos valores pagos pelos vales como valores referentes à insumos, para fins de creditamento das contribuições analisadas.

De acordo com a legislação em vigor, para que os combustíveis se enquadrem na definição acima, é preciso que sejam consumidos em máquinas, equipamentos e veículos que promovam a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços a público externo ou em veículos diretamente utilizado em tais atividades. Assim, essa exigência há de ser observada. Por outro lado, a Lei não estabelece a necessidade de qualquer forma específica de aquisição desse combustível.

A COSIT concluiu, portanto, que nada impede que haja o creditamento dos valores gastos com os vales, caso presentes as demais formalidades. Assim, nomeadamente, deve o contribuinte interessado apresentar nota fiscal emitida pela administradora dos vales, acompanhada do contrato de fornecimento de combustíveis e lubrificantes com a referida administradora.

Diante do posicionamento da Receita Federal, ademais, os contribuintes possuem maiores chances de êxito em ações judiciais para reaver os valores eventualmente não creditados, a esse título, nos últimos cinco anos.

Vale-Combustível pode dar direito à creditamento de valores do PIS e da COFINS.
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