Postos de gasolina podem pleitear crédito sobre despesas com operadoras de cartão em matéria de PIS e COFINS
17 de outubro de 2018Clínicas médicas, sujeitas ao regime de tributação pelo lucro presumido, podem pleitear por menor carga tributária. Saiba como.
30 de outubro de 2018O TST proferiu julgamento, no último mês de setembro, em favor da legalidade da terceirização de atividade-fim da empresa, seguindo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Apesar de ainda não haver uma aplicação unânime desse posicionamento, por parte do TST, a nova jurisprudência caminha no sentido de afirmar a possibilidade de terceirização de tais atividades.
De acordo com o relator do caso, Ministro Bruno Medeiros, da 5ª Turma, a consideração da inconstitucionalidade, pelo STF, da Súmula nº 331 do TST (sobre a proibição de terceirização em atividade-fim) deve guiar a mudança no entendimento da corte superior trabalhista. Assim, com base nessa justificativa, o Ministro fora acompanhado por unanimidade, o que também demonstra que a legalidade da terceirização, em sentido mais amplo, deve ser adotada pelas demais cortes em um futuro próximo.
Ademais, é de se destacar que durante o julgamento mencionado, não fora utilizado o argumento das alterações advindas da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), mas apenas a necessidade de se seguir as recentes orientações do Supremo.
Os próximos passos, que se refletem no julgamento em causa, devem ser o manejo de eventuais embargos de divergência encaminhados à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização do entendimento do Tribunal, posto que ainda há julgamentos em sentido contrário em outras Turmas do TST. Ademais, também poderão ser interpostos recursos perante o próprio STF.
No mais, conclui-se que o caminho deverá ser o da pacificação no entendimento pela legalidade da terceirização de atividade-fim da empresa, com a união de argumentos tanto da Reforma Trabalhista como dos posicionamentos jurisprudenciais.