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Tribunal Regional Federal da 5ª Região afasta exigência das contribuições ao INCRA e “Sistema S”.

Por Diljesse Vasconcelos.

Em decisão recente, o TRF-5 reconheceu a inexigibilidade das contribuições sociais destinadas às chamadas “instituições de interesse de categorias profissionais” que compõem o Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) a partir de 2001, quando editada a Emenda Constitucional nº 33/2001. A decisão abrange igualmente as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI.

A tese defendida pelos contribuintes reside, em síntese, no argumento de que a EC 33/2001 criou um rol taxativo de bases de cálculo possíveis para as contribuições, mas não previu a possibilidade de sua cobrança sobre a “folha de salários”. Assim, referidas contribuições seriam inconstitucionais, por se basearem em base de cálculo não autorizada pela Constituição.

Reconhecendo o direito dos contribuintes e acolhendo o argumento acima, o TRF-5 firmou posição de que “configura-se indevida a exigência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SANAI, SESC, SENAC, SENAT) ”.

A decisão representa um importante precedente para os contribuintes, tendo em vista que ainda há poucos julgamentos sobre o tema no âmbito da 5ª Região (que abrange os seguintes estados: CE, RN, PB, PE, AL e SE). Dessa forma, a decisão dá pistas sobre o posicionamento da Corte e, ao mesmo tempo, transmite mais segurança aos contribuintes para discussão judicial da matéria.

Vale observar que este tema também deverá ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em breve. Isso porque a Suprema Corte já reconheceu a existência da chamada “repercussão geral” da matéria e selecionou dois recursos para julgamento da questão, a fim de fixar a tese de maneira uniforme em todo o território nacional.

Sendo assim, os contribuintes que atualmente recolhem referidas contribuições sobre a folha de salários devem avaliar a possibilidade e pertinência da adoção de medidas judiciais para afastar a cobrança e, ainda, eventualmente requerer a compensação ou restituição dos valores que foram recolhidos nos últimos anos.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região afasta exigência das contribuições ao INCRA e “Sistema S”.
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