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Transporte público coletivo intermunicipal é também sujeito à alíquota zero de PIS/COFINS

A Receita Federal, a partir de solução de consulta enviada por contribuinte que opera no setor de transportes públicos, se posicionou no sentido da aplicabilidade da alíquota zero para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas com transportes públicos coletivos intermunicipais, independentemente da nomenclatura estadual para o serviço. A solução se encontra no âmbito da Lei nº 13.043, de 2014.

Assim, a questão se colocava em saber se, diante das diversas classificações impostas pelas diferentes leis estaduais, o contribuinte cuja classificação fosse formalmente distinta daquela expressa na Lei Federal poderia gozar da alíquota zero. No caso concreto, objeto da solução de consulta, o contribuinte questionou sobre a possibilidade de extensão dos benefícios à categoria suburbana (que lhe era atribuída), posto que estaria incluída na modalidade urbana, prevista pela legislação federal.

Para a Receita, no entanto, basta que o transporte seja realizado entre municípios limítrofes, ou seja, que tenham contiguidade em seus perímetros urbanos. Essa solução de consulta é fundamental para amparar o contribuinte que possa ser prejudicado apenas diante da variação dos nomes das categorias do serviço de transporte público coletivo, entre o Estado em que opera e a Lei Federal.

Ademais, o posicionamento da Receita é de especial importância para empresas que operam serviços de transporte público coletivo em cidades nas quais há relevante número de rotas intermunicipais, em regiões metropolitanas, por exemplo. Tome-se o caso de Pernambuco como ilustração: praticamente todas as empresas do ramo, na região metropolitana do Recife, podem se beneficiar do caso relatado, posto haver forte integração de linhas com cidades como Olinda, Jaboatão dos Guararapes, dentre outras.

Transporte público coletivo intermunicipal é também sujeito à alíquota zero de PIS/COFINS
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