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STJ pacifica entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento realizado na última quarta-feira (08), pelo não cabimento da inclusão do benefício do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo tanto do IRPJ como da CSLL, algo que era uma prática recorrente por parte da Receita Federal do Brasil. Dessa maneira, o contribuinte terá significativa redução fiscal e poderá usufruir, de forma plena, do benefício concedido.

Como estratégia de estímulo à competitividade das economias estaduais, os créditos presumidos de ICMS integram muitos programas de governos pelo Brasil, como no caso do PRODEPE (Programa para o Desenvolvimento do Estado de Pernambuco) e do PEAP (Programa de Estímulo à Atividade Portuária), ambos em Pernambuco. Esses créditos, de fato, não podem ser considerados como receitas do contribuinte, posto que, não há aumento patrimonial, mas apenas uma diminuição dos custos, na lógica da não cumulatividade, típica da sistemática do ICMS. Assim, não podem ser considerados para efeitos de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esse entendimento, a nosso ver acertado, já era reproduzido pelos julgados da Primeira Turma do STJ, no entanto, encontrava resistência por parte dos membros da Segunda Turma do referido tribunal. A questão, portanto, gerava grave insegurança jurídica, além de tremenda injustiça entre contribuintes que, por ventura, tivessem seus processos julgados por uma ou outra turma. Finalmente, no entanto, essa questão foi resolvida.

A partir do julgamento dos Embargos de Divergência, nos autos do Processo EREsp 1.517.492/PR, o comportamento abusivo da RFB deve ser afastado. Na prática, essa decisão representa uma grande economia fiscal por parte do contribuinte, que terá integral gozo dos valores a título do benefício do crédito presumido. Ademais, também ganha o contribuinte com uma maior segurança quanto ao êxito em ações judiciais que visem não apenas afastar cobranças futuros como a recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

STJ pacifica entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
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