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STJ amplia critérios para caracterização de insumos que geram créditos de PIS e COFINS

Foi publicada, na última terça-feira (24 de abril), a íntegra da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo com efeito repetitivo, que definiu os elementos que caracterizam determinada despesa como insumo de produção e, portanto, que são passíveis de gerar créditos de PIS/COFINS. A decisão, destaca-se, deve ser recebida com entusiasmo pelo contribuinte, mas, também, com atenção.

O conteúdo da decisão procurou estabelecer um meio termo entre as pretensões do contribuinte e àquelas da Fazenda Nacional. Para os contribuintes, em geral, deveria ser considerado insumo o gasto que guardasse pertinência com qualquer fase do processo produtivo do bem. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendia, com alicerce em duas Instruções Normativas (247/2002 e 404/2004), que os insumos responsáveis pela geração de créditos de PIS e COFINS seriam apenas aqueles diretamente aplicados no processo de produção.

Ora, a visão Fazendária, ao passo em que restringia em demasia as hipóteses de creditamento, terminava por impossibilitar, em grande medida, a dedução das despesas na matéria coletável geral, em termos de PIS e COFINS. Essa estratégia, no entanto, vai contra os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e contra a própria estrutura do direito tributário em um Estado Democrático. Na prática, a Fazenda acabava por tributar as despesas e desrespeitar o próprio princípio constitucional da capacidade contributiva.

Ciente do abuso praticado pela Receita, o STJ decidiu pelo alargamento dos limites para caracterização dos gastos como insumos passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS. Assim, o Tribunal afastou a incidência das mencionadas Instruções Normativas e defendeu que o critério deverá ser baseado na essencialidade do insumo ou na relevância dele para qualquer fase da produção do bem em causa. Esses critérios deverão ser analisados caso a caso, de forma específica.

Apesar de positiva, a decisão do STJ merece algumas críticas. Em primeiro lugar, a subjetividade da matéria permanece, subsistindo, portanto, a própria insegurança ao sujeito passivo. Ademais, quanto maior a limitação à dedutibilidade dos custos, maior a semelhança com os regimes conferidos aos não-residentes, ou seja, às empresas sem sede ou direção efetiva em um determinado país. Adotar uma limitação mais alargada para as empresas residentes no Brasil, portanto, é conferir-lhes regime, em regra, mais negativo e que pode diminuir a competitividade no mercado.

Conclui-se, assim, que o contribuinte deve permanecer atento para que possa, a partir de uma estruturada análise do seu caso concreto, incluir o máximo de despesas no rol dos insumos passíveis de creditamento. A decisão, pelo seu efeito repetitivo, deverá ter repercussões nos demais casos sobre a matéria, no entanto, não vincula a autoridade administrativa, que poderá lançar tributos ainda com a forte limitação aos insumos. Nesse último caso, poderá ser preciso judicializar a situação, com grandes possibilidades de êxito.

 

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