Retorno da cobrança do adicional de alíquota de 1% sobre a Cofins-Importação deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
8 de novembro de 2017Governo de Alagoas estipula procedimentos para ingresso no Programa de Parcelamento e Redução de Débitos de ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional
8 de novembro de 2017SEFA do Pará regulamenta procedimentos para solicitação de isenção ou diferimento de ICMS
Foi publicada na terça-feira (17) a Instrução Normativa 20/2017 da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, responsável pela regulamentação dos procedimentos pelos quais os contribuintes de ICMS poderão requerer a isenção ou o diferimento do Imposto estadual.
Primeiramente, o próprio local de protocolo da solicitação varia de acordo com a natureza do contribuinte. No caso de pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, o pedido deverá ser formulado junto à Coordenação Executiva de Controle de Mercadorias em Trânsito – Portos e Aeroportos. Por outro lado, as empresas cadastradas devem efetuar o requerimento na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, a partir do uso da ferramenta do DEC (Domicílio Econômico do Contribuinte).
O novo instrumento normativo trouxe, ainda, um vasto rol de documentos necessários ao protocolo do pedido, sob pena de indeferimento da solicitação. Dentre esses documentos, destaca-se que a Certidão Negativa de Débitos da União, e não apenas do Estado, será exigida pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, por força de Lei. Destarte, a regularidade fiscal do contribuinte é fundamental para a concessão da isenção ou do diferimento.
Ademais, a Instrução Normativa também previu uma série de documentos específicos, que devem ser apresentados de acordo com fatores como o tipo de mercadoria sobre a qual incida o ICMS; a natureza do contribuinte ou mesmo diante da participação em programas que ofereçam benefícios fiscais, como o REPORTO. Não obstante a exigência de diversos documentos, o novo dispositivo concedeu poder discricionário à autoridade fiscal, no sentido de lhe ser possível, diante de casos concretos, solicitar documentos adicionais aos contribuintes.
Para ter acesso ao inteiro teor da Instrução normativa, que já se encontra em vigor desde a data de sua publicação, clique no link abaixo:
http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/instrucao_normativa/in2017_00020.pdf