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Saiba mais: novos procedimentos para restituição de valores junto à Receita Federal

Recente Instrução Normativa da Receita Federal trouxe novas (e importantes) regras sobre o tema

Para além da possibilidade de compensação de valores, mediante o abatimento de débitos, existentes ou futuros, junto à Receita Federal, tem o contribuinte a opção pela restituição, em dinheiro, de certos valores pagos à União. Essa opção, agora regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.717/2017, pode ser interessante em muitos dos casos. Vejamos, portanto, diante de que situações podem os contribuintes realizar a solicitação, além (é claro) de introduzirmos os procedimentos necessários para tanto.

Em primeiro lugar, o novo dispositivo legal apresenta um leque amplo de valores que podem ser restituídos ao contribuinte. Os casos mais comuns, no entanto, são valores relativos a tributos e contribuições federais pagos a mais ou indevidamente. Nessas hipóteses, de pagamento majorado ou indevido, também se encaixam quantias pagas a título de multa e juros moratórios, inclusive em casos de obrigações acessórias.

Menos conhecidas dos contribuintes, por outro lado, são as hipóteses de restituição diante de revogação, alteração ou reforma de decisão condenatória que haja implicado em pagamento pelo contribuinte de valores à RFB, além de débitos transferidos para terceiros.

A Instrução Normativa, que agora rege a matéria, prevê que a solicitação seja feita de até três maneiras distintas. A primeira e mais comum delas é por meio dos sistemas eletrônicos da Receita Federal, especificamente a partir de um programa chamado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, usualmente abreviado por PER/DCOMP. Ademais, outra possibilidade é que o pleito seja formulado quando da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. A terceira é supletiva: demonstrado problema nos sistemas eletrônicos e de maneira excepcional, pode o contribuinte se valer do tradicional meio físico, o papel.

As regras para valores de natureza previdenciária, no entanto, são distintas e merecem um roteiro mais específico.

Ora, já sabemos diante de quais valores pode-se pleitear a restituição e, também, quais os procedimentos para se impulsionar o processo, resta saber, portanto, quais os contribuintes, ou melhor, quais as situações fiscais dos sujeitos passivos que lhes possibilitam formular o pedido. Atenção, isso costuma ser motivo de recorrentes dúvidas.

De forma simplificada, para que o contribuinte tenha direito à restituição em dinheiro, todos os seus estabelecimentos devem estar em situação regular perante a Receita Federal, em especial, sem a inscrição de qualquer débito em dívida ativa para com a União. Perceba que, de acordo com a jurisprudência mais atual e levando em conta a autonomia demonstrada na própria existência de CNPJ distintos, em caso de filiais, não devem ser levados em conta eventuais débitos da matriz.

Caso o contribuinte possua débitos, os cenários são múltiplos e variam em função da relação entre valores de créditos e débitos, da existência de parcelamentos, garantidos ou não, e de outras circunstâncias. Fato é que, também de acordo com a IN 1.717/2017, pode a RFB diligenciar no sentido de comprovar a situação fiscal do contribuinte e, portanto, verificar a aplicabilidade das regras atinentes a cada uma das situações mencionadas.

Diante da complexidade da matéria e dos diversos cenários possíveis, um acompanhamento profissional especializado é indicado para aqueles contribuintes que desejam obter o máximo de economias fiscais.

 

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