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Os preços de transferência, enquanto artificialidades criadas pelos diversos sistemas tributários pelo mundo com a finalidade de se evitar a transferência artificial de lucros para o estrangeiro, são instrumentos que devem ser compreendidos pelos grupos empresariais com negócios transfronteiriços. As constantes alterações sofridas pela legislação pertinente, ademais, concorrem para a complexidade da matéria e para eventuais danos aos contribuintes.

A função do estabelecimento dos preços de transferência, portanto, está circunscrita na determinação dos valores a serem deduzidos do lucro real, para fins de tributação da empresa. Esses valores podem ser aqueles oriundos de despesas com importação de maquinário ou, por outro lado, com o pagamento de royalties, por exemplo. As regras dos preços de transferência, em última instância, estabelecem espécies de limites máximos para essas deduções, a partir de diversos métodos.

Em termos práticos, o contribuinte deve primeiro identificar se a operação que realiza está sujeita a aplicação das regras em comento. Duas são as situações típicas que devem ser analisadas com maior cuidado: os negócios realizados com pessoa vinculada, conforme já mencionado, assim como as operações que envolvam os chamados paraísos fiscais, ou, de forma mais ampla, com pessoas sujeitas à regime tributário claramente mais favorável.

O presente roteiro se presta a identificar alguns pontos importantes do primeiro caso.

Primeiramente, portanto, o contribuinte deve analisar os conceitos trazidos pela Lei nº 9.430, de 1996, a partir da qual, certamente, verá um emaranhado de referências e remissões. O conceito central é, assim, o conceito de pessoa vinculada, constante do Art. 23 do referido dispositivo, pormenorizado a partir do Art. 2º, da Instrução Normativa nº 1.312, da Receita Federal do Brasil. Aqui, por exemplo, se destacam as filiais, matrizes ou sucursais, assim como as controladas ou coligadas.

Estabelecida a existência de vínculo entre as pessoas integrantes da operação, passa-se, portanto, à necessidade de aplicação das regras materiais dos preços de transferência. É hora da determinação do método aplicável ao cálculo dos valores em causa.

A legislação, destacadamente a partir da Lei nº 9.430, de 1996, faz distinções entre as categorias de negócios e de transações. Ou seja, as regras aplicáveis aos métodos de apuração dos preços de transferência apresentam diferenças diante de ser o objeto um bem, serviço ou um direito, assim como se for uma importação ou uma exportação. Também há regras específicas para operações financeiras, destacadamente com foco nos juros.

O grande problema, aqui, se prende com a grande volatilidade das regras em causa, na medida em que são constantemente alteradas por novas Leis e Medidas Provisórias. Essa dita volatilidade representa, portanto, um atentado à segurança jurídica dos contribuintes, a partir do fato de que torna mais complexo o planejamento fiscal. Ademais, não é incomum que haja a possibilidade de aplicação, sobre operações de naturezas idênticas, de métodos distintos, a depender apenas do momento de ocorrência das tais operações.

Por fim, não se pode esquecer que a dedução dos gastos pode ser inferior àquela eventualmente resultante das aplicações corretas dos respectivos métodos de apuração dos preços de transferência, nos casos em que os valores das operações reais forem, em si, mais baixos.

Importante, dessa forma, que os contribuintes realizem uma análise cuidadosa dos seus negócios. Em primeiro lugar, para que possam planejar estruturas societárias e de negócios que otimizar suas possibilidades de dedução e, em segundo, para que se identifiquem os métodos de apuração mais adequados. Essas medidas, certamente, culminarão em uma significativa redução da carga tributária da empresa.

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