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Saiba mais: depreciação de bens em matéria de IRPJ

O sistema de tributação de IRPJ permite que o contribuinte, quando da aquisição de determinado bem tangível, ou físico, possa deduzir aquele custo da sua matéria tributável, para que o imposto incida, efetivamente, sobre o lucro do respectivo contribuinte. No entanto, alguns bens adquiridos durante determinado exercício fiscal possuem relevante valor financeiro e, ainda, se propõem a manter sua vida útil por alguns anos. Diante da aquisição desses bens é que se fala no regime das depreciações, para fins de IRPJ.

De acordo com o referido regime, é possível efetuar a dedução dos custos dos bens em mais de um exercício fiscal, de forma a atenuar a carga tributária durante a vida útil do bem. Esse regime, por certo, é regulado de forma relativamente objetiva e pressupõe que o contribuinte observe tanto a delimitação dos bens abrangidos pelo regime como, ainda, as taxas e períodos específicos de depreciação, de acordo com a natureza do bem em causa.

Em primeiro lugar, portanto, há que se destacar que os bens devem estar afetos ao ativo imobilizado da sociedade que deseje proceder com a dinâmica das depreciações. Para tanto, segundo o disposto na Lei nº6.404/1976, são afetos ao referido ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens físicos (os bens intangíveis são objetos da dinâmica das amortizações) destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à empresa os benefícios, riscos e controle dos bens. São exemplos desses bens, portanto, veículos, maquinários ou imóveis, dentre diversos outros.

Assim, em face aos referidos bens, o contribuinte poderá proceder com deduções sucessivas do valor do bem, em exercícios fiscais subsequentes, a partir da verificação da depreciação daquele, ou seja, da diminuição do seu valor de mercado. O estabelecimento dos prazos e valores, em regra, são dispostos em tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal nº1700, de março de 2017, no entanto, o contribuinte sempre poderá apresentar provas para contestar os dados ali constantes, em face ao seu caso concreto.

Para facilitar o entendimento da matéria, suponha que determinado bem foi adquirido por uma sociedade pelo valor de 100 e que, de acordo com a Tabela da Receita Federal, esse mesmo bem possua um prazo de vida útil de 4 anos e, portanto, uma taxa anual de depreciação de 25%. Dessa forma, para fins de dedução no IRPJ, o valor do bem será considerado como 100, no primeiro ano, e de 75; 50 e 25% respectivamente, nos três anos seguintes.

Conclui-se, portanto, que a sistemática das depreciações, em Imposto de Renda, é fundamental para qualquer contribuinte, em especial aqueles que desejam realizar novos investimentos, de forma que possam obter o máximo de economias fiscais e se fortalecer no mercado. Para isso, portanto, é fundamental o acompanhamento especializado.

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