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Roteiro de depreciação de bens do ativo imobilizado para fins do cálculo de IRPJ e CSLL

O mecanismo das depreciações, bem como aquele das amortizações, é de fundamental importância para a viabilidade da realização de investimentos por parte dos contribuintes, posto que podem deduzir os custos de forma diferida no tempo, a partir da consideração da desvalorização dos bens adquiridos e afetos à cadeia produtiva.

As depreciações devem ser analisadas, por tanto, seja pela ótica da contabilidade, seja pela ótima fiscal, isso graças ao fato de que os sistemas tributários impõem regras próprias, baseadas em interesses de políticas fiscais e econômicas, que alteram o cálculo puramente contabilístico das depreciações.

Vejamos, assim, alguns pontos importantes na dinâmica fiscal das depreciações no sistema brasileiro, que passou por recentes alterações quanto ao trato dessa questão.

Em primeiro lugar, o contribuinte deve perceber que estão sujeitos à depreciação a maioria dos bens tangíveis, ou físicos. No entanto, nem todos os bens são depreciáveis, em sentido fiscal. Dentre esses bens se destacam, em essencial, os bens que não sofrem com a perda de valor com o correr do tempo, como, por exemplo, bens culturais e artísticos. Também não são depreciáveis, no Brasil, animais afetos à exposições e e à preservação, bem como terrenos rurais e urbanos e bens que absorveram recursos públicos.

Além da limitação da própria natureza dos bens sujeitos à depreciação para fins fiscais, é importante notar que a legislação nacional impõe, em muitos casos, prazos pré-determinados para a vida útil do bem, o que influencia de forma decisiva na dinâmica do reflexo das depreciações em termos de cálculo do IRPJ e da CSLL. Algumas jurisdições não estabelecem esses prazos, outras não limitam os gastos, de forma que, em caso de contribuintes com operações internacionais, a alocação dos bens depreciáveis, de forma estruturada, pode culminar em significativas economias fiscais.

Outra limitação comumente aplicada à dinâmica das depreciações diz respeito ao teto de valores depreciáveis, ou seja, determinados bens ou categorias de bens possuem, por força de disposições legais, um valor máximo depreciável. Isso traduz a ideia de combate à situações de elisão fiscal, ou planejamento agressivo, por parte do Governo, na medida em que busca evitar o gasto abusivo de determinados contribuintes com certos bens. Ademais, o estabelecimento desses limites pode revelar um caráter extra fiscal da política tributária, posto que influencia no incentivo ou desincentivo em face a determinados comportamentos do contribuinte.

Outra regra importante nos diz que jamais poderá haver depreciação que some valor maior do que aquele de aquisição do bem. Para esses casos, de acréscimo de valores de bens com o tempo, o contribuinte deve tratar quando da declaração do seu patrimônio, por exemplo. Agora, por exemplo, pode perfeitamente haver situações em que o bem é completamente depreciável em X anos, mas, após esse período (quando fiscalmente vale zero) o bem é vendido e importa em um acréscimo patrimonial, esse acréscimo será tido em conta para o cálculo do IRPJ e da CSLL do respectivo exercício.

Em regra, a depreciação é calculada em taxas anuais, salvo em situações especiais de depreciações aceleradas, as quais deixaremos para um outro estudo. Assim, é importante avaliar a tabela constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 que estipula os prazos de depreciação em função da natureza ou categoria do bem.

Conclui-se, portanto, que uma adequada utilização do mecanismo das depreciações pode acarretar em significativas economias fiscais, nomeadamente em termos de IRPJ e CSLL, ademais, há que se pontuar que o diferimento no tempo da consideração das perdas no patrimônio pode ter influências significativas, também, na dinâmica do reporte de prejuízos para fins fiscais. Planejamento, também aqui, é fundamental.

 

 

 

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