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Retorno da cobrança do adicional de alíquota de 1% sobre a Cofins-Importação deve respeitar a anterioridade nonagesimal.

Esse foi o entendimento expresso em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de pedido de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento. Na prática, a decisão assegura os direitos dos contribuintes, prejudicados por uma espécie de manobra jurídica do Governo.

O adicional de alíquota em um ponto percentual, sobre a Cofins-Importação de uma série de produtos, previsto em Lei de 2004, havia sido revogado em março desse ano, 2017, por meio da MP 774. Em agosto último, no entanto, o Governo Federal publicou nova Medida Provisória, 794, que revogou aquela editada em março. Em termos simplificados, portanto, houve um retorno da vigência do adicional de alíquota e um consequente aumento indireto de tributo.

O desembargador responsável pelo processo, portanto, reconheceu a majoração do tributo e defendeu a exigência constitucional de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, que veda o aumento de determinadas espécies tributárias, dentre as quais as Contribuições para a Seguridade Social, antes do decurso de noventa dias da publicação do instrumento legal responsável pelo aumento.

Assim, o Tribunal julgou procedente o pleito formulado pelo contribuinte e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário referente ao adicional de alíquota no período dos noventa dias após a publicação da MP 794. Na prática, a decisão abre importante precedente para que novos contribuintes busquem a suspensão da exigibilidade do crédito entre os dias 09 de agosto e 06 de novembro ou que pleiteiem pela restituição dos valores já indevidamente pagos a esse título.

Retorno da cobrança do adicional de alíquota de 1% sobre a Cofins-Importação deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
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