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O incentivo à celebração de acordos extrajudiciais, em todos os campos do direito, é tendência que contribui, dentre outros aspectos, para a celeridade da solução do conflito e para o desafogamento dos tribunais. Nesse sentido, a reforma trabalhista incluiu diversos artigos na CLT que incentivaram a celebração desses acordos entre empregados e empregadores, o que explica o elevado número de acordos homologados pela Justiça do Trabalho e que deve servir de estímulo às tentativas de negociações entre as partes.
No país, segundo dados levantados pelo TST, a taxa média de homologação dos acordos, entre janeiro e junho deste ano, foi de 69,2%, mas ainda com grandes variações internas, a depender do TRT em causa. Assim, por exemplo, Estados como o Amazonas e Roraima possuem uma taxa de homologação apenas em torno dos 50%, ao passo que em Pernambuco esse número já se aproxima dos 90%.
Em Pernambuco, portanto, assim como em Alagoas e na Paraíba (com taxas apenas um pouco mais baixas) a jurisprudência caminha no sentido de facilitação dos acordos, algo positivo para todos os envolvidos. É certo que, pela redação da CLT, é necessária a observância de alguns requisitos para que o acordo seja homologado, como, por exemplo, a representação por advogado, o qual não poderá ser comum entre as partes. Os requisitos, assim, funcionam como forma de se evitar acordos fraudulentos.
O problema, por outro lado, é a criação de requisitos para além dos previstos na CLT para homologação dos acordos, como ocorreu, por exemplo, em São Paulo. A instituição de taxa percentual, cobrada antecipadamente à homologação e sobre o valor do acordo, aliado às limitações como a vedação de acordos que tratem sobre a discussão acerca da existência do vínculo de emprego, fizeram com que a atratividade (e a taxa de homologação) naquele Estado fossem mais baixas.
Assim, portanto, diante da postura da maioria dos TRT, como exemplificado pelo TRT da 6ª Região, em Pernambuco (dono da segunda maior média nacional de homologação) o acordo extrajudicial deve ser visto com bons olhos pelos empregadores e empregados. Essa opção pode representar uma solução mais rápida, mais barata (em face aos altos custos de judicialização) e mais adequada às realidades do caso concreto. Para as empresas, por fim, pode representar uma forma adequada de ajuste das dívidas trabalhistas e de estruturação econômica para o futuro.