Comentários sobre a distribuição antecipada de lucros empresariais
17 de abril de 2018Programa de regularização tributária abre portas para optantes pelo Simples Nacional
19 de abril de 2018Em acréscimo às contribuições pagas ao PIS/PASEP e à COFINS, em operações meramente nacionais, o legislador achou por bem a aplicação dessas contribuições também em operações de importação, ou em outras a elas equiparadas por força de Lei. A matéria já é regulada desde 2004, a partir, essencialmente, da Lei nº 10.865, no entanto, ainda parece despertar interessantes polêmicas.
Em primeiro lugar, pode-se apontar para o fato de que a ideia do legislador ao intriduzir as referidas contribuições também em matéria de importação de bens ou serviços foi a de proteger a indústria nacional. Ora, a medida, em si, não vai contra os compromissos internacionais estabelecidos pelo Brasil, posto que, não fosse a sua cobrança, havia uma discriminação do próprio produto nacional que, sujeito a maior carga tributária, competia em desigualdade de condições com o produto estrangeiro.
Por outro lado, as diferentes alíquotas aplicadas podem ser tema de debates, na medida em que passem a onerar excessivamente os produtos importados, o que distorce, por sua vez, a competitividade desses no mercado brasileiro. Nesse sentido, tome-se por exemplo as alíquotas gerais aplicáveis em importação de bens (2,1% ao PIS/PASEP e 9,65% à COFINS). Essas alíquotas são significativamente superiores às alíquotas gerais aplicáveis aos bens produzidos em território brasileiro, respectivamente de 1,65% e 7,6%.
Aqui, portanto, o contribuinte importador pode se munir de argumentos para contestar o valor de determinadas alíquotas.
Ademais, outra questão interessante na dinâmica das referidas contribuições, em termos de importação, é que elas podem incidir, em certos casos, diante de produtos nacionais. Nesse sentido, são taxados os produtos de produção nacional que retornam ao território brasileiro, após terem sido exportados.
Essa situação pode gerar um ônus maior ao contribuinte importador. Ora, nessas situações, nos parece haver uma dupla tributação econômica do determinado bem ou serviço, posto que o mesmo “valor” é tributado duas vezes. Essa espécie de dupla tributação também se encontra presente, mesmo que de forma mais indireta, quando há a exportação da matéria prima e a importação do produto final, haja vista que, sobre o valor da primeira (incorporado no segundo, naturalmente) também ocorrem duas situações de tributação.
Esses problemas são atenuados quando se trata da importação de serviços. Em primeiro lugar, pelo fato das alíquotas gerais aplicáveis à importação serem as mesmas dos serviços prestados em âmbito meramente nacional. Em segundo, pela maior dificuldade de caracterização do cenário acima exposto, de reintrodução no país (ou seja, entrada após saída).
Apesar das considerações acima, muito da dinâmica é semelhante àquela encontrada diante dos tradicionais PIS/PASEP e COFINS, o que significa dizer que, também aqui, a matéria é complexa e recheada de particularidades. A variação de categoria para categoria, de produtos e serviços, pode implicar em taxas diferenciadas e regimes específicos, de forma que o contribuinte deve sempre permanecer atento.
Por fim, cabe ressaltar a dificuldade, especialmente mais relevante, em aplicar-se as referidas contribuições no novo contexto da economia digital. Certamente, essa não foi uma das principais questões levadas em consideração pelo legislador que, em 2004, introduziu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
Nesse sentido, especialmente os bens imateriais e os serviços no mundo digital certamente trarão desafios, de ordem prática, tanto para os contribuintes como para a administração fiscal – senão agora, em um futuro que já bate na porta. Vejamos.
No que tange aos bens, perceba que para que haja fato gerador das contribuições em estudo, é necessário que o bem, em si, cruze as fronteiras nacionais, vindo, logicamente, de um outro estado. Mas, sobre a economia digital, seria considerado importado um bem que, projetado por completo no exterior, ao invés de ser entregue de forma física no Brasil, tenha seu desenho industrial enviado por um aquivo digital e impresso em 3D em nosso país? Claro, essa questão também implica na reavaliação de diversos tributos.
Sobre os serviços, a Lei afirma que, para serem fatos geradores das contribuições em tela, é necessário que sejam executados no Brasil ou no exterior, contanto que o resultado se verifique no Brasil. Mas como tributar, por exemplo, uma multinacional estrangeira que, sem possuir estabelecimento estável no Brasil, promova serviços digitais, por meio de softwares, no país? E se esses serviços se destinarem, ainda, à países terceiros, sem qualquer efeito no Brasil?
Assim, questões atuais e futuras (próximas) recheam a sistemática das contribuições estudadas. Na prática, essas situações, quando bem estudadas no caso concreto, podem abrir portas para contestações de valores cobrados pela administração tributária. Assim, um cuidadoso planejamento fiscal pode resultar em significativas economias e, então, em maior competitividade no mercado nacional e internacional.