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Em ação patrocinada pelo A&PA Advogados, fora concedida medida de segurança que autoriza a utilização de créditos de PIS e COFINS por Postos de Combustíveis para fins de compensação com tributos federais, ou mesmo para recebimento dos valores. Até então, prevalecia o entendimento da Receita Federal de que, no regime monofásico, seria indevida a compensação como forma de pagamento de tributos por parte dos revendedores, sendo certo que, com a nova decisão, tende-se a verificar uma diminuição significativa na carga fiscal dos Postos de Combustíveis de todo país.
Os fundamentos da dita decisão residem, essencialmente, na demonstração de que deve ser respeitado o chamado regime não cumulativo de PIS e COFINS. Em termos simplificados, esse regime prevê a existência de um crédito fiscal nas próximas e futuras operações da cadeia de produção, em relação ao valor já pago a título de PIS e COFINS nas operações anteriores. Caso assim não o fosse, haveria sempre a incidência de tributos em cascata, ou seja, tributos sobre tributos.
A discussão ao redor da sistemática de créditos envolvendo os postos de combustíveis (revendedores), por sua vez, tinha como cerne saber se haveria a possibilidade de crédito, mesmo ciente de que o PIS e a COFINS não são diretamente recolhidos pelos postos, já que submetem-se ao regime monofásico.
Isto porque, no mercado de combustíveis, como se sabe, há a chamada substituição tributária, que culmina em um regime monofásico, de modo que o primeiro membro da cadeia (distribuidor ou importador, por exemplo) é o responsável (substituto) por recolher todos os valores de PIS e COFINS que incidiriam nas próximas operações, até a chegada ao consumidor final do combustível. Tal sistema é feito como forma de facilitar o controle estatal e o recolhimento dos tributos.
Desta forma, a teste sustentada pelo A&PA Advogados é de que, mesmo em um sistema monofásico, os intermediários (revendedores) devem possuir o direito ao crédito, uma vez que também arcam com o ônus fiscal. Ora, o substituto tributário é apenas o responsável por recolher os tributos que, de fato, incidem sobre a operação realizada pelos postos de combustíveis, sendo certo que os valores desses tributos são repassados aos revendedores, quando do seu acréscimo no preço do combustível.
Dessa forma, caso impossibilitada a utilização do crédito pelos revendedores, haveria uma incidência, maior do que a prevista em lei, para os tributos em causa. Concordando com essa tese, o Judiciário concedeu a decisão liminar, baseada, inclusive, em entendimento já seguido pelo STJ em casos semelhantes.
Conclui-se, portanto, que o ajuizamento de medidas judiciais pelos revendedores de combustíveis constitui interessante solução para otimizar a carga fiscal e aumentar a competitividade no mercado.