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Posicionamento do STJ sobre contagem de prazo (e suspensão) da prescrição intercorrente em execuções fiscais favorece contribuintes

Em recente julgamento, afetado pelo regime da repercussão geral, o STJ se posicionou no sentido da aplicação objetiva dos termos para contagem do prazo da prescrição intercorrente, em casos de execução fiscal. Para os contribuintes, a decisão é de grande valor, posto que tende a evitar situações de alargamento do prazo em causa e de consequente insegurança jurídica.

Primeiramente, cabe destacar que quando o julgamento é afetado pela chamada repercussão geral, sua influência torna-se compulsória em processos envolvendo situações da mesma ordem. Assim, então, a decisão do STJ tende a afetar os demais processos que discutam a chamada prescrição intercorrente, em casos de execução fiscal, ou seja, aquela prescrição que ocorre dentro do curso do processo. A decisão se torna, assim, um interessante objeto de argumentação jurisprudencial.

Sobre o conteúdo do julgado, portanto, se pode comentar o seguinte.

O prazo para a constatação da prescrição intercorrente, em geral, é de 5 (cinco) anos. No entanto, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, em seu Art.40, haverá a suspensão da contagem desse prazo, nas hipóteses de não localização do devedor ou de insuficiência de bens para a quitação da dívida. Pela redação do referido artigo, não há espaço para discricionariedade quanto ao termo inicial da suspensão.

Dessa maneira, portanto, se posicionou o STJ no sentido de que o início da contagem do prazo de suspensão (máximo de um ano) deverá ocorrer automaticamente, logo após a ciência da Fazenda (intimação) acerca dos requisitos acima indicados. Não importa, segundo a Corte, que o Juiz expressamente mencione o Art.40 da Lei de Execuções Fiscais quando da intimação, da mesma forma que também não deverá importar eventual pedido fazendário de concessão de “prazo anterior” ao da suspensão, de 30, 60, 90, 120 dias, para diligências.

Conclui-se, portanto, que o firme posicionamento do STJ tende a harmonizar a aplicação do Art.40 da referida Lei nas diversas instâncias pelo país, com o consequente ganho em segurança jurídica por parte dos contribuintes. Desta feita, ainda, os contribuintes poderão contestar eventual manobra, seja da fazenda, seja do judiciário, em sentido contrário à recente decisão do STJ.

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