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13 de março de 2024O Novo Regime de Precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 114 de 6 de dezembro de 2021 – EC nº 114/2021, embora tenha contribuído para o aumento considerável do prazo para pagamento dos valores devidos pela União aos seus credores, inovou, por meio da criação de mecanismos que facilitam a satisfação do crédito federal.
Explica-se. A EC determinou um limite de verba para pagamento de precatórios, de modo que, os precatórios não contemplados pelo teto de gastos fixado, terão seu pagamento postergado para o exercício seguinte em diante.
Por outro lado, a EC nº 14/2021 fixou algumas alternativas, que não estão inclusas no teto gastos nem no limite para pagamento, e que, assim, irão beneficiar aqueles credores que não foram contemplados pelo orçamento.
Está entre essas alternativas a previsão do § 3º do art. 107-A da ADCT, pela qual poderá o credor de precatório que não tenha sido pago em razão do limite de gastos optar pelo pagamento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, desde que haja a renúncia de 40% do valor do crédito.
Outra oportunidade é trazida pela alteração do art. 100, §9º, da Constituição Federal, para quem tem um crédito de precatórios e ao mesmo tempo um parcelamento de imposto ou dívida ativa, pois será possível realizar a compensação com a Fazenda Pública, inclusive com crédito de precatórios de terceiros.
Somado a essa possibilidade, é trazida a oportunidade de utilização do precatório para compra de imóveis públicos disponíveis, pagamento de outorgas de serviços públicos e outras espécies de concessão.
Isso posto, dentre as várias alternativas apresentadas para obtenção dos créditos judiciais federais, sem submissão ao teto de gastos, destacam-se as possibilidades de quitação de débitos referentes à impostos e dívidas ativas e ao pagamento de outorgas de concessão com os precatórios.
Com relação à primeira possibilidade, houve recentemente a regulação do tema, pela Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022[1]. Com isso, os credores que atenderem aos critérios fixados pela Portaria, poderão pleitear a compensação de seus débitos federais pelo valor dos seus precatórios ou daqueles adquiridos de terceiros.
Sobre a possibilidade de satisfação de valores de outorga de concessões de serviços públicos, diante da edição do Decreto Federal nº 11.526/2023, estão, hoje, em elaboração, as regras de regulamentação pela Advocacia-Geral da União – AGU e Ministério da Fazenda, mediante consulta aos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços.
Ante o exposto, busca-se demonstrar aos donos de precatórios federais que, em que pese o Novo Regime de Precatórios represente uma medida que onera demasiadamente os credores da União, ampliando consideravelmente um prazo para pagamento – que já era longo -, foram ofertadas alternativas muito benéficas que permitem a solvência dos valores nas formas indicadas acima.
Milena Freitas Gomes
OAB/PE nº 58.539
[1] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127975