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3 de setembro de 2019Medidas para reduzir os prejuízos causados pela suspensão dos contratos
Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divulgou estudo, realizado por seu Núcleo de Engenharia, que aponta a existência de mais de 1.500 obras paralisadas em todo o Estado, em especial nas áreas de saneamento, habitação, transporte e mobilidade. Segundo o levantamento, tais obras envolvem recursos na ordem de R$ 7,25 bilhões, sendo R$ 2,38 bilhões já pagos aos contratados e o restante a liquidar.
Dos valores contratados e ainda em aberto, não há indicação no estudo quanto ao montante relativo a serviços já executados e ainda não adimplidos. De qualquer sorte, havendo paralisação da obra, ainda que todo o serviço executado até a interrupção tenha sido remunerado pelo Poder Público, certamente advirão prejuízos ao contratado e, obviamente, à população de modo geral, que não poderá usufruir da infraestrutura construída.
Quem contrata com a Administração Pública sabe que, mesmo quando a execução dos ajustes está a pleno vapor, sofre-se com atrasos de pagamento, renegociações e diversos outros problemas que comprometem a saúde financeira das empresas contratadas, sujeitando-as, muitas vezes, à contração de dívidas junto a instituições financeiras para fazer frente às obrigações assumidas.
Em caso de paralisação das obras, a situação é ainda mais grave, já que não há sequer perspectiva de recebimento dos valores devidos para a retomada do fôlego financeiro dos contratados.
De acordo com a Lei de Licitações, a partir de 120 dias da ordem de suspensão das avenças, é permitido ao contratado ingressar em juízo para rescindir o vínculo com a Administração Pública, oportunidade em que fará jus à devolução da garantia contratual fornecida ao contratante, bem como ao ressarcimento de todos os prejuízos comprovados com a paralisação e ao pagamento dos custos de desmobilização e das faturas dos serviços prestados e ainda não quitados.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça assegura ao contratado o direito ao recebimento dos lucros cessantes, isto é, da parcela de lucro projetada desde o momento da paralisação até o fim do contrato, caso permanecesse em vigor. Com efeito, conquanto o particular não tenha o direito de receber o valor integral do contrato após a paralisação – já que não existe contraprestação sem a devida prestação dos serviços, ou seja, sem a continuidade da obra –, faz jus à totalidade do lucro prevista em sua planilha de composição de custos.
É possível pleitear, ainda, indenização pela valorização da parcela de lucro devida ao empresário caso o capital fosse aplicado no mercado financeiro, além de reparação no caso de eventuais prejuízos com a rescisão antecipada dos contratos de garantia celebrados com instituições financeiras ou seguradoras, em especial o seguro garantia e a fiança bancária.
Sabe-se, por outro lado, que o Poder Judiciário é bastante moroso no Brasil, e que as indenizações devidas pela Administração Pública em caso de condenação judicial devem necessariamente ser pagas mediante precatório. Nestas hipóteses, caso o empresário não deseje ou não consiga aguardar a conclusão das ações judiciais para o recebimento da indenização devida em razão da paralisação das obras, é possível negociar seus créditos junto a fundos e instituições financeiras que os adquirem com deságio, dando uma maior liberdade às empresas para seguir com as suas atividades.