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Novo REFIS é sancionado, vira Lei e já tem prazo de adesão adiado para novembro

Após uma série de discussões em Brasília, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, no âmbito do novo REFIS, foi convertido em Lei na quarta-feira (25). O Programa, inicialmente previsto pela MP 783/2017 e anteriormente prorrogado, sofreu algumas modificações na redação original e agora consta no texto da Lei 13.496/2017, já alterada pela Medida Provisória 807 e pela Instrução Normativa 1754 da RFB, ambas publicadas na terça-feira (31).

A alteração de termos do Programa foi assunto dos mais discutidos no Congresso nos últimos dias e, por isso, sua regulamentação sofreu com constantes mudanças. Enquanto o Governo buscava assegurar uma arrecadação ao menos próxima do previsto, a oposição lutava pela melhoria das condições de parcelamento e descontos para os contribuintes. Os resultados desses vetores, no entanto, são os pontos que mais interessam.

Em primeiro lugar, o prazo para adesão ao Programa, que iria até o dia 31 de outubro, conforme previsto pela MP 804/2017 e mantido pela Lei 13.496 foi novamente estendido, agora para o dia 14 de novembro. Os novos dispositivos alteraram, também, algumas condições de prazos e percentuais de parcelamento, que variam, dentre outros fatos, em relação ao momento de adesão ao Programa. Assim, as empresas interessadas em aderirem ao PERT devem efetuar o requerimento o quanto antes, com a finalidade de se evitar a perda da inclusão dos seus débitos no Programa.

Ao sancionar o texto de origem do Congresso, o Presidente Michel Temer realizou, também, alguns vetos importantes, dentre os quais a possibilidade de inclusão no Programa de débitos ligados ao Simples Nacional. Ademais, também foi vetada a cláusula que autorizava o parcelamento de valores insuficientes para reduzir a dívida, de forma que, caso sancionado, perpetuaria o parcelamento. Ainda foram vetadas disposições sobre a possibilidade de empresas com benefícios fiscais, tais como o REFIS, puderem deduzir esses benefícios quando do cálculo do Imposto de Renda ou mesmo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Por outro lado, o que deve chamar atenção ao contribuinte é o fato de que, além de ainda haver prazo para adesão, a nova Lei contempla a diminuição do percentual de entrada, necessária ao parcelamento, para os casos de dívidas inferiores a 15 milhões de Reais. Inicialmente estabelecida em 7,5% sobre o valor da dívida consolidada, a nova taxa mínima é agora de 5%, podendo ainda ser parcelada de forma que sua quitação ocorra até dezembro.

Sobre alguns pontos interessantes do Novo REFIS, já escrevemos em outras oportunidades. Você pode conferir os textos nos links abaixo:

  • https://aepa.adv.br/governo-federal-lanca-novo-refis/
  • https://aepa.adv.br/congresso-amplia-prazo-da-mp-783-relativa-ao-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert/

Para mais informações acerca dos detalhes de cada plano de parcelamento e descontos, pode-se conferir a redação, na íntegra, da nova Lei 13.496/2017, bem como da Medida Provisória 807 e da IN RFB 1754, disponíveis a seguir:

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13496.htm http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7250103&disposition=inline
  • http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87598
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