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Novas regras para o trabalho de empregados autônomos e para os contratos intermitentes

           A Portaria 349 do Ministério do Trabalho, apesar de não ter efeito de lei, estabeleceu regras para o trabalho de empregados autônomos e para os contratos intermitentes, trazendo em seu bojo alguns regramentos que complementam o conteúdo desses temas na reforma trabalhista.

            A regulamentação do MTE prevê que a prestação de serviço autônomo, sendo contínuo ou não, não o caracteriza como empregado regido pela CLT. A principal alteração em relação ao texto original da reforma trabalhista é sobre a exclusividade da contratação, estabelecendo a Portaria que o autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outras empresas que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho.

            Outra alteração relevante é no que diz respeito às categorias que podem ser contratadas como autônomas, sendo elas: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e demais profissionais que atuam com ampla liberdade e que dirigem suas atividades sem qualquer subordinação, sendo compatível com esse tipo de contrato. Apenas se existir subordinação, ou seja, se houver poder de comando do empregador em relação à atividade desenvolvida pelo trabalhador, deve ser reconhecido o vínculo empregatício.

             No tocante ao contrato do trabalhador intermitente, ainda de acordo com a Portaria, este deverá ser celebrado por escrito e registrado na carteira do trabalho, sendo necessário incluir a identificação, a assinatura e o domicílio das partes envolvidas no contrato.

             Além disso, é necessário o detalhamento da contribuição previdenciária, sendo papel do empregador o seu recolhimento, bem como o depósito do FGTS com base no valor pago mensalmente ao trabalhador, que terá os comprovantes disponibilizados pelo seu empregador.

             A Portaria também destaca que a empresa deverá anotar na CTPS o salário fixo e a média dos valores das gorjetas recebidas pelo empregado nos últimos 12 meses, além de informar o valor da hora ou do dia de trabalho ,que não pode ser menor que o valor dia/hora do salário mínimo ou inferior ao que se paga aos empregados registrados na mesma função. A remuneração para o trabalho noturno deverá ser superior à do diurno.

              Por fim, a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas, nos termos da Lei.

             Por não ter força de lei, os itens abordados pela Portaria 349 do MTE poderão ter sua legalidade contestada em eventual demanda judicial, sendo prudente ter cautela em sua aplicação, devendo o empregador avaliar o caso concreto individualmente e sempre formalizar o contrato com auxílio de um profissional da área jurídica, especializado no assunto.

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