Comentários – Retenção na Fonte – Recebimentos de órgãos públicos; empresas públicas; sociedades de economia mista e outras entidades
20 de março de 2018Exportação temporária e as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS
28 de março de 2018Município de São Paulo regulamenta procedimento alternativo de resolução de conflitos em contratos com o poder público.
Entenda como o novo mecanismo influenciará a dinâmica desses contratos.
O município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.873, publicada no final de fevereiro (2018), regulamentou novo mecanismo de solução de conflitos na seara dos contratos com a administração pública daquele município. Os chamados Comitês de Prevenção e Solução de Disputas deverão fazer parte dos novos contratos, celebrados já a partir das próximas licitações do ente, e devem ter suas vantagens e desvantagens avaliadas por aquele que deseja engajar-se nesse tipo de contratação.
Em primeiro lugar, é de se destacar a iniciativa do legislador de São Paulo, posto que a ideia de resolução de conflitos por vias alternativas ao Poder Judiciário é tendência em todo o mundo e procura tornar o contrato com a administração pública mais atrativo para investidores.
Em muitos casos (de investimentos internacionais, inclusive) o investidor privado não se sente confortável com a ideia de que seus conflitos com o Estado (ente público, em geral) seja dirimido pela própria autoridade do estado (Poder Judiciário). Nesse sentido, os novos Comitês parecem concorrer para a ideia de maior neutralidade na condução do processo de solução de conflitos.
Ademais, como também se encontra previsto na nova Lei, o caso será preferencialmente julgado por um comitê composto por três membros, dos quais dois seriam engenheiros, ou seja: resultariam, ao menos em tese, em decisões e pareceres mais adequados, tecnicamente, à situação em causa. A celeridade do novo procedimento, certamente, também deverá ser um ponto positivo para os investidores.
No entanto, o legislador também merece críticas: a nosso ver, o município de São Paulo perdeu a oportunidade de tornar os novos Comitês ainda mais interessantes e, em última análise, condizentes com os mais modernos meios de resolução de conflitos com a administração pública no mundo, nomeadamente baseados no modelo de Arbitragem da UNCITRAL.
Primeiramente, os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas não são tribunais arbitrais em sentido mais restrito, mas, antes, seriam talvez uma instância pré-arbitral. Eles possuem, conforme reza a Lei, funções de revisão, adjudicação ou híbrida, de forma que podem não decidir, mas emitir pareceres sobre o caso. No entanto, se tiverem a função (contratualmente estabelecida) de decidir o caso, não a possuem com a força que seria “ideal”.
De acordo com a Lei, as decisões proferidas pelos Comitês estão sujeitas a jurisdição judicial ou arbitral, caso haja inconformidade de uma das partes. Em outras palavras: cabe recurso, em sentido bem amplo. Qual o problema com isso? Pode se perder muito daquilo que apontamos como benefícios para a nova dinâmica: maior autonomia face ao judiciário e celeridade.
As leis mais modernas, por outro lado, preveem maiores restrições à possibilidade de reexame do mérito da decisão, justamente como forma de garantir maior autonomia e efetividade às decisões proferidas em meios alternativos, ou arbitrais. A análise meramente da validade da decisão, assim, seria mais adequada.
Apesar das críticas apontadas, conclui-se que a nova Lei trará, sem dúvidas, benefícios aos investidores, com uma abordagem mais moderna para as soluções de conflitos em contratações com a administração pública. Os novos Comitês, enfim, podem representar um estímulo para novos investidores em áreas como as parcerias público privadas, por exemplo.