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Município de São Paulo regulamenta procedimento alternativo de resolução de conflitos em contratos com o poder público.

Entenda como o novo mecanismo influenciará a dinâmica desses contratos.

O município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.873, publicada no final de fevereiro (2018), regulamentou novo mecanismo de solução de conflitos na seara dos contratos com a administração pública daquele município. Os chamados Comitês de Prevenção e Solução de Disputas deverão fazer parte dos novos contratos, celebrados já a partir das próximas licitações do ente, e devem ter suas vantagens e desvantagens avaliadas por aquele que deseja engajar-se nesse tipo de contratação.

Em primeiro lugar, é de se destacar a iniciativa do legislador de São Paulo, posto que a ideia de resolução de conflitos por vias alternativas ao Poder Judiciário é tendência em todo o mundo e procura tornar o contrato com a administração pública mais atrativo para investidores.

Em muitos casos (de investimentos internacionais, inclusive) o investidor privado não se sente confortável com a ideia de que seus conflitos com o Estado (ente público, em geral) seja dirimido pela própria autoridade do estado (Poder Judiciário). Nesse sentido, os novos Comitês parecem concorrer para a ideia de maior neutralidade na condução do processo de solução de conflitos.

Ademais, como também se encontra previsto na nova Lei, o caso será preferencialmente julgado por um comitê composto por três membros, dos quais dois seriam engenheiros, ou seja: resultariam, ao menos em tese, em decisões e pareceres mais adequados, tecnicamente, à situação em causa. A celeridade do novo procedimento, certamente, também deverá ser um ponto positivo para os investidores.

No entanto, o legislador também merece críticas: a nosso ver, o município de São Paulo perdeu a oportunidade de tornar os novos Comitês ainda mais interessantes e, em última análise, condizentes com os mais modernos meios de resolução de conflitos com a administração pública no mundo, nomeadamente baseados no modelo de Arbitragem da UNCITRAL.

Primeiramente, os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas não são tribunais arbitrais em sentido mais restrito, mas, antes, seriam talvez uma instância pré-arbitral. Eles possuem, conforme reza a Lei, funções de revisão, adjudicação ou híbrida, de forma que podem não decidir, mas emitir pareceres sobre o caso. No entanto, se tiverem a função (contratualmente estabelecida) de decidir o caso, não a possuem com a força que seria “ideal”.

De acordo com a Lei, as decisões proferidas pelos Comitês estão sujeitas a jurisdição judicial ou arbitral, caso haja inconformidade de uma das partes. Em outras palavras: cabe recurso, em sentido bem amplo. Qual o problema com isso? Pode se perder muito daquilo que apontamos como benefícios para a nova dinâmica: maior autonomia face ao judiciário e celeridade.

As leis mais modernas, por outro lado, preveem maiores restrições à possibilidade de reexame do mérito da decisão, justamente como forma de garantir maior autonomia e efetividade às decisões proferidas em meios alternativos, ou arbitrais. A análise meramente da validade da decisão, assim, seria mais adequada.

Apesar das críticas apontadas, conclui-se que a nova Lei trará, sem dúvidas, benefícios aos investidores, com uma abordagem mais moderna para as soluções de conflitos em contratações com a administração pública. Os novos Comitês, enfim, podem representar um estímulo para novos investidores em áreas como as parcerias público privadas, por exemplo.

 

Município de São Paulo regulamenta procedimento alternativo de resolução de conflitos em contratos com o poder público.
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