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Este ano, empresas tributadas com base no lucro real que optaram pelo regime de pagamento mensal do IRPJ e da CSLL foram surpreendidas com uma alteração legislativa que passou à vedar, ainda diante do ano-calendário de 2018, a compensação com créditos fiscais. A medida, no entanto, fere uma série de princípios do direito tributário e já tem sido afastada por liminares pelo país.
A Lei nº 13.670/2018, elaborada diante do contexto da recente greve dos caminhoneiros, foi responsável pela nova proibição, como clara forma de ampliar a arrecadação no âmbito Federal. A feroz estratégia do Governo, no entanto, fere uma série de princípios tributários consagrados na Constituição Federal, tais como o da legalidade e da anterioridade.
Em termos simples, a nova medida significa um aumento nos impostos pagos pelos contribuintes, de forma que não poderia ser instituída no mesmo ano-calendário em que editada a Lei. Ademais, a escolha (irretratável) dos contribuintes pelo pagamento mensal dos tributos é baseada nos termos e condições definidos na legislação pertinente, de forma que sua alteração, no decorrer do ano, fere também qualquer ideia de segurança jurídica e do princípio da não surpresa.
Para além dos problemas relatados, a mudança legislativa vai de encontro, também, ao princípio da isonomia tributária. Perceba que a nova Lei apenas veda a compensação para os contribuintes que optaram pelo pagamento mensal, por estimativa, dos tributos. Tal vedação, por exemplo, não se estende aos optantes pelo regime trimestral. Essa distinção é contrária à ideia de isonomia, visto que pune o contribuinte que, ao optar por determinada modalidade, não possuía qualquer indício da alteração legal e que, agora, sofre com maior ônus fiscal e com a consequente perda de competitividade.
Dessa maneira, conclui-se que a nova proibição, quando aplicada ainda diante do ano-calendário de 2018, é completamente ilegal. O insaciável desejo arrecadatório do Governo, por vezes, culmina na elaboração de aberrações jurídicas que devem, portanto, ser combatidas em sede do Judiciário.
Assim, é aconselhada a impetração de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para afastar os danos causados aos contribuintes nessa situação, conforme já se observa nos tribunais pelo país, inclusive, com concessão de liminares favoráveis às empresas.