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A Justiça Federal de Rondônia afastou a cobrança dos tributos sobre o rendimento que incidiriam sobre os valores dos descontos obtidos em multas e juros de mora no caso de parcelamento de dívidas face ao poder público. A decisão, especificamente dirigida para caso do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) trata, portanto, sobre o Imposto de Renda (IR) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), assim como o PIS e a COFINS.
A ideia de tributar os referidos valores, por parte da Fazenda Nacional, representa uma mudança de posicionamento do órgão, na medida em que, diante de outros programas e instrumentos legais, tais como a própria Lei nº 11.491, de 2009, havia expressamente excluído esses valores de tributação. O novo entendimento fiscal, no entanto, representa um desrespeito às garantias fundamentais dos contribuintes, posto que não há rendimento real, ou acréscimo patrimonial, para que haja tributação.
O entendimento fazendário, por seu turno, é de que se está diante de um perdão fiscal, que configura um acréscimo patrimonial e que, portanto, estaria sujeito à tributação. Ora, assim como o Juiz Federal responsável pelo caso, em Rondônia, defendemos que não se pode sustentar o posicionamento da Fazenda. Há, com efeito, apenas uma diminuição do passivo: de forma alguma um acréscimo patrimonial. Ora, isso também se evidencia diante da total e completa falta de disponibilidade financeira desses valores, para fins de se entregar parte deles na forma dos tributos em causa.
Ainda no tocante ao caso concreto, a Justiça Federal aplicou precedente, do STF, sobre a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sobre a qual já nos debruçamos em outros momentos, para defender que a remissão da dívida não é considerada rendimento para fins fiscais, mas apenas para fins de demonstração dos resultados da empresa, justamente por não se traduzir em ingresso financeiro.
Dessa forma, portanto, podem os contribuintes que aderiram ao PERT, por exemplo, utilizar desse precedente como forma de atenuar, significativamente, suas cargas fiscais. O precedente em causa, por enquanto, é pioneiro na questão e se apresenta com grande importância, haja vista a larga quantidade de contribuintes que se encaixam na situação em debate e economia que isso lhes pode representar.