Denúncia espontânea é também aplicável em casos de declaração de compensação
3 de julho de 2018Jogo rápido: dinâmica da tributação de ganhos de capitais auferidos por pessoa jurídica estrangeira
3 de julho de 2018A possibilidade foi adotada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017, e abre portas para compensações em relação aos débitos fiscais para com os Estados, Municípios e Distrito Federal. A medida, ademais, já foi regulamentada por Governos como os de São Paulo e Alagoas e representa uma interessante estratégia de compensação de débitos de natureza tributária, apesar de comportar algumas críticas.
Para os contribuintes interessados, o ponto de partida deve ser a identificação de quais débitos podem ser compensados com os precatórios. De acordo com a EC nº99, fala-se daqueles débitos tributários, e de outras naturezas, inscritos em dívida ativa até 25.03.2015. Por seu turno, os entes federativos que já regulamentaram a questão têm, em casos como o do Estado de São Paulo, afastado a inclusão de débitos ligados ao ICMS Corrente.
No caso de entes federativos que ainda não legislaram sobre a matéria, mesmo vencido o prazo imposto pela Emenda (1º de Janeiro de 2018), o contribuinte poderá realizar o pedido de compensação em sede administrativa, haja vista a plena eficácia da norma em estudo. Em outras palavras, o contribuinte não necessita de regulamentação específica, nesses casos, para ver seu direito efetivado. Ademais, mesmo em casos de débitos fiscais do Estado de São Paulo ou Alagoas, que já possuem regulamentação, a compensação se dará sempre mediante solicitação do contribuinte.
A nova medida, para além de beneficiar os contribuintes que já possuem precatórios à receber, influenciará, ainda, àqueles que enxergam na compra de precatórios uma interessante solução econômica, de investimento. Perceba que a possibilidade de utilização dos precatórios como forma de quitação de débitos inscritos em dívida ativa faz com que os benefícios dos referidos precatórios sejam usufruídos, pelo comprador, em tempo muito inferior ao de recebimento tradicional dos valores, o que, certamente, diminuirá os deságios nesse comércio.
Ademais, a quitação de débitos tributários, mediante a utilização de precatórios, é uma excelente ferramenta para os entes, de maneira que podem, com isso, aumentar as taxas de recuperação de valores inscritos em dívida ativa, atualmente baixíssimas. Ou seja, os entes trocam um valor que dificilmente receberiam por outro que certamente pagariam.
Dessa forma, nossa crítica se debruça sobre a limitação temporal dos débitos tributários sujeitos à nova dinâmica. A compensação em estudo poderia, por outro lado, ter sido estruturada de forma a ser algo mais sólido, de maneira que, no futuro, fosse uma compensação regular. Por agora, os contribuintes devem avaliar os seus débitos inscritos, até 2015, e considerar mais essa forma de planejamento empresarial e tributário.