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Inclusão das taxas de insucesso ganham força em contratos de fusões e aquisições

Em um contexto de aumento na pressão dos órgãos reguladores, a inclusão das chamadas taxas de insucesso cresce nos contratos de fusões e aquisições. Também conhecidas pela expressão “break-up fees”, essas taxas são já bastante populares em grandes operações nos mercados norte-americano e europeu e representam uma forma de amenizar possíveis prejuízos acarretados pela empresa que seria adquirida, além de tornar a oferta de compra mais atrativa.

Primeiramente, a break-up fee se traduz em uma interessante opção para a empresa que pretende ser adquirida, posto que estabelece um valor a ser pago pela empresa compradora no caso de insucesso da operação. Esse insucesso pode ser fruto, naturalmente, do veto de agências reguladoras, como o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). No entanto, pela própria complexidade do mercado e da natureza desse tipo de operação, também outros fatores podem tornar a compra inviável, como alterações legislativas no setor em causa ou manobras de concorrentes, por exemplo.

Geralmente, esse tipo de estipulação contratual pode ser inserida de duas formas: aplicação da taxa diante apenas de vetos parciais, que alterem a substancia da operação e a tornem indesejável, ou, também, diante de vetos totais, que simplesmente anulem a compra. Em ambos os casos, os valores acordados costumam ser estabelecidos em percentuais do valor da compra, em ordens que variam, logicamente, em função do risco da operação.

Assim, conforme já mencionado, não apenas a atuação dos órgãos reguladores deve ser levada em consideração, mas a legislação sobre aquele determinado mercado e a situação concreta de concorrência. Com isso em mente, os pioneiros contratos com essa taxa, no Brasil, costumam coloca-la na ordem dos 8%, contra os pouco mais de 3% nos EUA, por exemplo.

Para além da compreensão do que é e de como funciona a break-up fee, é interessante perceber que ela pode ser uma excelente alternativa para ambos os lados da operação de fusão e aquisição.

Para o interessado em comprar, pode representar uma forma de aumentar a atratividade de sua proposta e de se sobrepor em relação a possíveis outros interessados. Para a empresa a ser adquirida, a vantagem se traduz em uma compensação pelos prejuízos naturalmente causados diante de um insucesso, após o tempo em que a empresa focou seus esforços na operação e não em suas atividades cotidianas. Nesse sentido, o valor recebido diante de insucessos ajuda empresas a se estruturarem para futuras tentativas ou mesmo para se reposicionarem no mercado.

Conclui-se, portanto, que a inclusão desse tipo de taxa deve ser sempre avaliada pelos interessados em fusões e aquisições. A análise de casos práticos, inclusive, evidencia o que aqui se expõe, de forma que é importante buscar aconselhamento profissional sobre o tema.

 

 

 

Inclusão das taxas de insucesso ganham força em contratos de fusões e aquisições
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