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Incidência de contribuições para a seguridade social sobre verbas de caráter indenizatório é ilegal e passível de afastamento e restituição nas vias judiciais

De acordo com a lei responsável pela normatização das contribuições para a seguridade social (Lei n. 8.212, de 1991) essas devem incidir sobre os valores das remunerações destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo do trabalhador à disposição do tomador. Na prática, no entanto, a Fazenda costuma cobrar essas contribuições também sobre valores de natureza indenizatória, que não se prestam a remunerar o trabalho, e que representa, portanto, grave ofensa aos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.

De modo geral, o fisco cobra as referidas contribuições sobre verbas como, por exemplo, o aviso-prévio indenizado ou o terço constitucional de férias, mesmo diante de pacífica jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da afirmação da ilegalidade das cobranças sobre os tais valores. Ora, tanto o STF como o STJ, em suas jurisprudências, também já afastaram a incidência das contribuições sobre verbas como:

(i) auxílio-doença e auxílio-acidente, pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; (ii) auxílio-creche; (iii) auxílio-educação; e (iv) vale transporte, ainda que pago em dinheiro, quando descontado do empregado no percentual fixado em lei; (v) férias indenizadas;

Os contribuintes desatentos, portanto, sofrem com uma carga tributária extremamente mais onerosa do que aquela efetivamente legal e devida e acabam por arcar com a falta de competitividade no mercado. Para resolver esses casos, a melhor solução é o ajuizamento de ação com pedido de tutela judicial para afastar a incidência das contribuições sobre os valores mencionados. A taxa de sucesso, destaca-se, costuma ser bastante elevada.

Ademais, não precisam os contribuintes restringirem seus pedidos aos valores pacificados nas mais altas instâncias do judiciário. Há, de fato, uma série de outros valores cuja natureza indenizatória deve impedir a cobrança de contribuições patronais. Nesse sentido, tome como referência todas as verbas citadas abaixo:

(i) horas extras; (ii) horas de sobreaviso; (iii) adicional noturno; (iv) abono pecuniário sobre férias; (v) indenização do art. 477 da CLT; (vi) participação nos lucros e resultados, bônus e comissão; (vii) salário família; (viii) descanso semanal remunerado; (ix) adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida; (x) salário maternidade; (xi) 13º salário.

Muitas das verbas acima já foram contestadas judicialmente e, em diversas oportunidades, foram proferidas decisões em primeira e segunda instâncias em favor das empresas, com o efetivo reconhecimento do caráter indenizatório que as definem. Assim, os pedidos formulados devem ser no sentido de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, bem como o de afastamento de futuras cobranças.

Conclui-se, portanto, que o devido acompanhamento profissional, nesse âmbito, pode proporcionar significativa economia fiscal e maior competitividade no mercado. Afinal, as contribuições pagas a título das verbas acima identificadas, sejam as pacíficas, sejam as contestáveis, representam grande parcela da sua carga tributária.

 

 

 

Incidência de contribuições para a seguridade social sobre verbas de caráter indenizatório é ilegal e passível de afastamento e restituição nas vias judiciais
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