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Imóvel com alienação fiduciária não pode ser objeto de distrato pelo comprador

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela impossibilidade de distrato, ou seja, da rescisão contratual, quando proposta pelo comprador contra a construtora cujo objeto seja um imóvel financiado com alienação fiduciária. A situação é bastante comum e merece atenção.

Em primeiro lugar, é importante compreender a situação em causa. Muitos compradores, sejam investidores ou pessoas interessadas em adquirir moradia própria, firmaram contratos de compra e venda de imóveis ainda na planta ou em fases iniciais de construção, por um preço que refletia o mercado aquecido de alguns anos atrás. Com a crise do setor imobiliário, muitos desses compradores buscam, agora, o distrato e a recuperação de todo ou de grande parte do valor investido.

Sobre essa situação, inclusive, já tivemos a oportunidade de tecer alguns comentários.

A situação torna-se mais complicada, no entanto, diante de contratos de alienação fiduciária com instituições financeiras. De acordo com esse tipo de contrato, firmado com vistas à obtenção de menores taxas de juros, o comprador quita o imóvel perante a construtora, mediante valor recebido a título de empréstimo de uma instituição financeira. Assim, a titularidade do bem passa ao banco, que permanece proprietário até a quitação do financiamento. O comprador, por seu turno, detém, até o pagamento integral das parcelas, a mera posse do imóvel.

Dessa forma, por não ser proprietário e não poder dispor do bem, o comprador não pode simplesmente negociar o distrato diretamente com a construtora. Esse, ao menos, é o entendimento estampado em recentes decisões no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que começa a diminuir a polêmica que paira sobre a matéria.

Assim, portanto, os compradores interessados em rescindir com o contrato devem, primeiro, procurar a instituição bancária com a qual firmaram a alienação fiduciária. Para as construtoras, ainda, o novo caminho jurisprudencial culmina em uma maior segurança jurídica, posto que dificulta que percam valores muitas vezes já investidos nas obras e que nem sempre dispõem em caixa.

 

 

 

Imóvel com alienação fiduciária não pode ser objeto de distrato pelo comprador
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