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Homologação de Transação Extrajudicial: um novo formato de resolução de conflitos trabalhistas entre Empregador e Empregado.

Paulo Henrique Castanha, sócio da Área Trabalhista de A&PA Advogados.

Com o advento da intitulada “Reforma Trabalhista”, trazida pela Lei nº 13.467/2017, inúmeras foram as novidades e inovações trazidas às relações trabalhistas, dentre as quais, merece destaque aquela que vem causando bastante interesse e procura pelos empregadores e empregados: o acordo extrajudicial, novo mecanismo de solução de conflitos trabalhistas.

Anteriormente à Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho apenas permitia que conflitos decorrentes de uma relação de emprego fossem passíveis de uma possível e amigável composição, após o seu conhecimento através das ações trabalhistas movidas pelo empregado contra o empregador, nas quais existissem eventuais direitos inadimplidos decorrentes da relação de emprego.

Além disso, qualquer acordo extrajudicial firmado entre as partes não evitava o ingresso de uma futura Reclamação Trabalhista perante à Justiça do Trabalho, já que a quitação dada ao acordo era somente com relação aos valores nele adimplidos.

A aproximação entre as partes era prejudicada pela insegurança jurídica que as perseguiam e, consequentemente, prejudicavam a autocomposição e fortaleciam cada vez mais o ingresso de demanda marcada pelo litígio. Foi precisamente nesse cenário que a incorporação do processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial à CLT revelou-se como essencial e importante procedimento para a Justiça do Trabalho.

Agora, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é facultado às partes, empregador e empregado, ambas representadas por procuradores próprios, firmarem acordo extrajudicial e provocarem o judiciário para a Homologação da Transação Extrajudicial e consequente o amparo da matéria afeta o seu objeto pela figura da coisa julgada.

Nesse cenário, onde a nova Lei, ao obrigar como condição sine qua non que o empregado esteja representado por advogado particular ou pelo seu sindicato da sua categoria profissional, buscou nivelar em pé de igualdade o trabalhador com o seu “patrão”, na discussão dos termos da transação objeto do acordo. Após a conclusão dessa negociação, as Partes, representadas pelos seus causídicos, formalizam o pedido em conjunto através de petição à apreciação da Justiça do Trabalho que apreciará a validação e consequente homologação da transação extrajudicial, inclusive possibilitando a quitação geral do contrato de trabalho.

Tendo sido homologado, o acordo terá força de título executivo judicial, possibilitando ao empregado que, em eventual inadimplemento por parte do empregador, a dívida seja imediatamente executada perante o juízo que homologou os termos da referida transação.

O interesse cada vez maior nesse tipo de procedimento torna eficaz um instituto criado para estimular a conciliação, onde o legislador teve a prudência de proteger contra fraude ao obrigar como condição de validade a participação de advogados, evitando, desse modo, que o desfecho de uma relação empregatícia desafogue no judiciário, onerando as partes, a própria justiça e dentre outras implicações que vão de encontro à segurança jurídica e resolução de conflitos almejada pelas partes.

Ora, esse instituto, previsto no artigo 855 – B, da Consolidação das Leis do Trabalho – a CLT, possui como maior premissa a livre e espontânea vontade de cada parte em buscar a melhor solução para os passivos existentes oriundos da relação de trabalho que chegou ao fim, evitando um desfecho imparcial, o qual, na maioria das vezes, acaba desagradando não só o Autor da Ação Trabalhista como o Réu, ratificando, de tal modo, o velho aforismo, segundo o qual “mais vale um mal acordo do que uma boa sentença”.

Portanto, este novo procedimento é de fundamental importância para as partes, empregador e empregado, afinal cada parte terá a certeza de que os créditos nele negociados e acordados serão devidamente cumpridos, sob a fiscalização do judiciário, outrossim, havendo o devido cumprimento de todas as obrigações assumidas, o acordo encerrará de forma geral a relação de trabalho, revelando-se como imprescindível ferramenta para a Justiça do Trabalho na busca pela segurança jurídica.

Homologação de Transação Extrajudicial: um novo formato de resolução de conflitos trabalhistas entre Empregador e Empregado.
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