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Gestoras de recursos e investimentos possuem nova dinâmica de ISS

Entenda como se beneficar das recentes alterações.

Após a derrubada de veto presidencial em determinados termos da Lei Complementar 157, de 2016, a dinâmica do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de fato, sofreu uma importante alteração para o setor mencionado.

Agora, as gestoras de recursos, ou seja, aquelas prestadoras de serviços de assessoria, consultoria financeira e de gestão de carteira de investimento, devem recolher o tributo em favor do município do tomador do serviço. Antes, no entanto, esse mesmo imposto era pago ao município aonde os serviços eram prestados.

A recente alteração trouxe consigo, assim, uma série de indefinições. A primeira delas diz respeito à problemática de identificação do município do tomador do serviço em casos mais desmaterializados, como diante de fundos de investimentos que são, inclusive, desprovidos de personalidade jurídica. Essa questão, ressalta-se, é parte de um problema cada vez maior em um direito tributário inserido na economia digital e globalizada: a dificuldade na localização, geográfia, das atividades desenvolvidas.

Em termos práticos, no entanto, o contribuinte pode ter benefícios diante da nova situação, veja como.

A Lei Comlementar, de caráter Federal, no fundo, alterou a competência tributária de um ente federativo para outro, ou seja, o munícipio considerado como local de prestação dos serviços, que era sujeito ativo na relação tributária com as gestoras, já não mais o pode ser, salvo se também for o local do tomador do serviço.

O que isso significa na prática? Que agora as Leis dos Municípios que cobram ISS com base no critério antigo são inconstitucionais, pois carecem os municípios de competência para instituição de ISS nos antigos moldes. Por outro lado, até o momento em que começarem a vigorar às novas leis municipais, adequadas à LC 157 (muitas ainda nem foram postas no papel) o contribuinte não deve pagar o ISS, diante do princípio da reserva legal.

Por outro lado, o contribuinte mais atento e ciente do ferroz impulso arrecadatório do estado, deve preferencialmente ajuizar Mandados de Segurança preventivos, para se esquivar de uma ilegal dupla tributação, na qual cada município buscará ilegalmente se beneficiar com a transição de regras.

Ademais, o contribuinte que, por acaso, já fora lesado com a situação descrita acima, também pode ajuizar ação para reaver os valores indevidamente pagos desde a entrada em vigor da LC 157.

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