Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS também é aplicada na esfera administrativa
16 de agosto de 2018Atos de ingratidão podem gerar a perda de bens herdados: jurisprudência amplia as possibilidades
24 de agosto de 2018A Lei 12.973/2014, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2015, alterou o conceito de receita bruta que é utilizado para fins de definição da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. Com a mudança, a legislação passou a prever que a receita bruta compreende também os tributos sobre ela incidentes, incluindo-se, pois, tributos como ISS e ICMS, integrantes dos preços dos bens e serviços.
Apesar da expressa previsão legal, a inclusão desses impostos na base de cálculo das mencionadas contribuições é flagrantemente ilegal e inconstitucional, uma vez que os valores recebidos a título de ICMS ou ISS pertencem, na verdade, ao erário.
O que faz o contribuinte é tão somente repassar os valores dos impostos no preço, os quais permanecerão de forma transitória nas contas da empresa, para, em seguida, serem recolhidos ao Estado. Não há, assim, que se falar em faturamento ou receita.
Amparado em tais premissas o Supremo Tribunal Federal julgou ser inconstitucional a inclusão do valor correspondente ao ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, e, sob os mesmos fundamentos, a jurisprudência pátria vem firmando orientação para exclusão também do ISS da referida base.
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