Sistemática do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, sobre repatriações, tem correção de erros formais admitida na Justiça
11 de julho de 2018Contribuinte terá mais oportunidades de acordo com a Fazenda
20 de julho de 2018Após as recentes greves que culminaram na redução do preço do Diesel, o Governo resolveu adotar medidas para diminuir o impacto fiscal negativo daí decorrente. Nesse cenário, foram publicadas a Lei 13.670, de 2018, bem como a Instrução Normativa 1.812, da Receita Federal do Brasil, ambas com a finalidade de afastamento da opção pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e com a reoneração da folha de pagamentos. A medida, no entanto, pode ser contestada pelos contribuintes.
De acordo com os instrumentos legais citados, a opção pela CPRB fica agora restrita temporalmente até 31 de dezembro de 2020, ademais, há também alterações quanto aos objetos e atividades que possibilitam essa opção por parte do contribuinte, com a exclusão, por exemplo, do setor hoteleiro. O ponto positivo, apesar de tímido, foi a inclusão dos setores de transporte de cargas, jornalísticos e de radiodifusão, bem como de alguns outros, mesmo que apenas no hiato entre 1º de setembro de 2018 (data de entrada em vigor da Lei) e 31 de dezembro de 2020. Por fim, também as taxas aplicadas em sede de CPRB foram revistas, o que deve acarretar em uma menor atratividade para o regime.
O grande problema, no entanto, é que a Lei 13.670, conforme mencionado, entra em vigor em 1º de setembro do corrente ano, o que se coloca em pleno desacordo com os direitos dos contribuintes. Ora, a Lei 12.546/2011, responsável pela regulamentação da matéria, afirma que a opção pela CPRB, para determinado exercício, é irretratável, ou seja, deve perdurar durante todo o ano fiscal em causa. Não poderia o Governo, portanto, instituir a alteração a partir de 2018, mas, apenas, em 2019.
O recente conjunto de normas, assim, concorre para grande prejuízo ao planejamento fiscal do contribuinte e, em última análise, ao próprio exercício de sua atividade empresarial. Em situações anteriores, quando estratégia semelhante fora adotada, por meio de Medida Provisória, já os contribuintes conseguiram reverter a situação, em sede do judiciário, e adiarem a alteração de regimes apenas para o ano seguinte, com sólidos precedentes na própria Justiça Federal em Pernambuco.
Conclui-se, portanto, que os contribuintes prejudicados podem pleitear pela manutenção do regime da CPRB para todo o ano de 2018. A medida do Governo, em longo prazo, parece punir empresas com maiores dívidas, muitas vezes decorrentes de grandes investimentos, o que pode causar uma estagnação no desenvolvimento econômico do país, assim como dificultar a superação da crise por parte de determinados contribuintes, algo negativo, inclusive, para os próprios fins arrecadatórios perseguidos pelo Governo.