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Empresa pernambucana obtém medida judicial para excluir o ISS na base de cálculo de IRPJ e CSLL apurados em regime de lucro presumido

Empresa pernambucana obteve junto à Justiça Federal de Pernambuco decisão liminar que determinou a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados sob o regime do lucro presumido de tributação.

Entendendo que as rubricas relativas a impostos indiretos, a exemplo do ISS, não constituem acréscimo patrimonial à empresa contribuinte, o Juiz da Causa decidiu que a tributação de tais valores é injusta e atenta contra o critério da universalidade, posto que se está tributando parcela que não pertence ao contribuinte, mas ao ente público credor (no caso, o Município).

Ainda, o Juízo defendeu que o Supremo Tribunal Federal, ao definir a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, reconheceu a impossibilidade de que a base de cálculo de uma contribuição social seja composta por valores pagos a título de outro tributo, de modo que a mesma compreensão deve ser aplicada para excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em regime de lucro presumido.

O entendimento, apesar de proferido para os valores relativos ao ISS, também se aplica ao ICMS, na medida em que tal imposto também é repassado ao ente público arrecadador, não constituindo, portanto, receita do contribuinte.

Sendo assim, as empresas sujeitas ao regime do lucro presumido poderão acionar o Judiciário para obter o direito à exclusão do ISS e ICMS da receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Empresa pernambucana obtém medida judicial para excluir o ISS na base de cálculo de IRPJ e CSLL apurados em regime de lucro presumido
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