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Despesas com royalties pagos à pessoa jurídica do mesmo grupo são dedutíveis

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se posicionou em sentido favorável aos contribuintes, quando da análise de recurso voluntário com vistas à obtenção da possibilidade de dedução dos gastos com royalties pagos à pessoa jurídica vinculada ao mesmo grupo empresarial. Ademais, a decisão se encontra em pleno acordo com a ideia de vedação da analogia para fins de agravamento da carga fiscal e se configura como importante precedente sobre o tema.

A questão dos royalties costuma ser bastante descutida na doutrina e na práxis fiscal, de forma que a própria inclusão de determinado pagamento no conceito de royalties pode vir a ser um desafio ao contribuinte. Vencida esta primeira consideração, no entanto, surgem as polêmica quanto às situações em que a legislação brasileira, de forma especial, não admite a dedutibilidade desses royalties, que são normalmente dedutíveis.

Durante anos, destacadamente entre as décadas de 1970 e 1990, os regulamentos que versavam sobre o Imposto de Renda, vedavam a dedução de royalties pagos aos sócios, até então entendidos apenas como pessoas físicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes. A questão que aqui se põe, quanto à possibilidade de dedução de royalties pagos à pessoas jurídicas do mesmo grupo, portanto, nem mesmo era posta em décadas passadas, já que qualquer pessoa jurídica poderia deduzir.

A figura se tornou mais polêmica, por outro lado, a partir dos RIR, de 1994 e de 1999, assim como da Instrução Normativa da RFB nº 1700, de 2017. Esses instrumentos passaram a mencionar, expressamente, que os sócios aos quais se referiam as legislações anteriores também deveriam se considerar aqueles que fossem pessoas jurídicas.

Dessa maneira, certas decisões, em especial no âmbito administrativo, passaram a ampliar o âmbito de incidência da norma e a impor a indedutibilidade dos royalties pagos à pessoas jurídicas do mesmo grupo – algo, de fato, bastante contestável diante da letra da norma nacional. Ora, havia, nessas decisões, o recursos à analogia, como forma de se equiparar a relação de empresas controladas por uma mesma terceira com a relação de sócios, algo que não se pode aceitar. Essa analogia, vale reforçar, é expressamente proibida pelo Código Tributário Nacional, bem como pela própria ideia constitucional de proteção dos contribuintes face ao poder de tributar do Estado.

Por fim, é de se destacar, no entanto, que a questão da dedutibilidade de royalties pagos à pessoa jurídica do mesmo grupo é debatida em jurisdições estrangeiras e, inclusive, no âmbito da OCDE e da União Europeia. Nessas últimas, o tratamento costuma ser mais rigoroso e, por vezes, contrários aos direitos fundamentais dos contribuintes. Dessa forma, o empresário brasileiro deve permanecer atento para possíveis influências dessas outras realidades na legislação pátria.

Conclui-se que, por agora, o precedente do CARF está em pleno acordo com aquilo que deve ser extraído da norma e que, portanto, deve ser usado pelos contribuintes que, por ventura, tenham a dedutibilidade negada em situações semelhantes, seja em âmbito administrativo, seja em âmbito judicial.

 

 

Despesas com royalties pagos à pessoa jurídica do mesmo grupo são dedutíveis
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