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10 de agosto de 2017Decreto modifica, novamente, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para distribuidores de álcool, inclusive para fins carburantes
O Decreto 9.112, publicado na sexta-feira, 28.07.2017, trouxe novas modificações na dinâmica da tributação de PIS/PASEP e COFINS para distribuidores de álcool, inclusive para fins carburantes (álcool combustível). Isto porque, no dia 20 do mesmo mês, o governo já havia alterado as alíquotas destes tributos.
As novas mudanças surgiram como forma de se estabelecer um meio termo entre o elevado aumento dos tributos, com o Decreto 9.101, e a antiga regra que concedia menor carga tributária para os contribuintes do setor de combustíveis e, em especial, os distribuidores de álcool.
O Decreto agora em vigor estabelece que o coeficiente de redução de alíquota, inicialmente equivalente a 1,00 (para distribuidores) e posteriormente estabelecido em 0,4 passe, agora, para 0,6611. Quanto maior este valor, naturalmente, maior a diminuição da alíquota.
Fato é que, o uso do coeficiente de redução de alíquota se mostra como uma ferramenta pela qual o Poder Executivo aumenta indiretamente a alíquota de PIS/PASEP e COFINS, sem que haja previsão legal para tanto. Neste esteio, ao nosso ver, as recentes modificações dos tributos mencionados, a partir do uso da modalidade de Decreto, se configuram como uma afronta ao princípio da legalidade, tão cara ao direito tributário. São, portanto, inconstitucionais.
A nova espécie normativa determina, ainda, que as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS, para distribuidores de álcool, incialmente estabelecidas em “zero real”, conforme previsão do mencionado Decreto 6.573/2008, passem, respectivamente, para R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool.
Esta alteração significa, portanto, um pequeno recuo do governo, que havia estabelecido as alíquotas em R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, por meio do Decreto 9.101.
O novo Decreto, que vigora desde o dia de sua publicação, no entanto, nos parece poder vir a esbarrar em uma inconstitucionalidade por arrasto, que significa dizer, em outros termos, que, em sendo reconhecida a manifesta inconstitucionalidade do Decreto 9.101, restará assumir que o Decreto 9.112 terá majorado as alíquotas em relação ao status quo ante, o que não poderia ser feito por esta modalidade normativa, conforme defendemos.