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Da Possibilidade da restituição do ICMS-ST recolhido a maior. Da legitimidade para pleitear a restituição

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, reconheceu, com base no §7º do art. 150 da CF/88, a possibilidade de exigir-se a restituição da quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultar em valores inferiores àqueles utilizados para formação da base de cálculo presumida.

Quanto à legitimidade para pleitear a restituição, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os contribuintes substituídos são legitimados para discutir em juízo os valores recolhidos a maior de ICMS. Nesse mesmo sentido, é o Decreto nº 19.528/96, que consolida as normas aplicáveis ao regime de substituição tributária no Estado de Pernambuco:

Art. 20. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição:

I – do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que:

a) o fato gerador presumido não se realizar;

b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto;

II – do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação.   

Na cadeia em questão, os fabricantes ocupam a posição de “contribuintes substitutos”, os distribuidores, de “contribuintes substituídos”, sendo as “CLIENTES” os consumidores finais.

Portanto, é cabível aos contribuintes substituídos requererem a restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS. No estado de pernambuco, inclusive, pode ser realizado administrativamente.

Da Possibilidade da restituição do ICMS-ST recolhido a maior. Da legitimidade para pleitear a restituição
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