Empresas podem contestar a reoneração da folha de salários e mudanças no regime da CPRB
11 de julho de 2018Entenda o que são os elementos híbridos e como eles contribuem para a existência da dupla não-tributação no cenário internacional
20 de julho de 2018A desburocratização e o desafogamento do judiciário, em relação aos litígios envolvendo a Fazenda Pública, é preocupação que, mesmo que de forma ainda tímida, tem ganhado espaço no Brasil, em especial após o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015. Dessa forma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou uma Portaria (nº 360) a partir da qual começa a regulamentar os procedimentos para o chamado “Negócio Jurídico Processual”, algo de grande valia também para os contribuintes.
No mundo, a ideia de flexibilização e de aumento no diálogo entre Estado e particulares, especialmente em questões envolvendo dinheiro e, mais particularmente, tributos, tem levado à resultados interessantes, para ambas as partes. Em Portugal, por exemplo, já há o instituto da Arbitragem Tributária, que representa um enorme avanço naquilo que aqui se discute. No Brasil, por seu turno, já destacamos, em um de nossos textos, a iniciativa do Governo de São Paulo, em uma espécie de “arbitragem”, ainda, repete-se, de forma tímida, mas que acarreta em benefícios aos contribuintes.
Dessa vez, no entanto, a PGFN se baseou nos Arts. 190 e 191 do CPC/15, que autoriza que as partes estabeleçam previamente algumas regras que deverão ser seguidas no curso do processo, como a possibilidade de renúncia de recursos, de limitação de meios de prova ou de alteração de prazos. O problema é que a questão ainda permanece vaga, o que pode acarretar em falta de segurança jurídica, ao menos nesse período inicial. Ora, isso graças, por exemplo, a impossibilidade de negócios jurídicos nesses moldes quando se esteja diante de direitos indisponíveis”, algo que, na esfera do Estado Brasileiro, acaba por tomar uma dimensão demasiadamente grande.
Assim, ao menos por enquanto, nos parece que questões envolvendo tributos, em si, não se enquadrariam na possibilidade de celebração dos referidos negócios jurídicos processuais, mas, por outro lado, discussões acessórias sobre multas e honorários, que, por vezes, tomam enorme tempo e recursos, estariam abrangidas.
Conclui-se, portanto, que os contribuintes devem permanecer atentos para a evolução da jurisprudência sobre o tema que o deve moldar pelas próximas cenas. Ademais, caso ache interessante, o contribuinte também poderá tomar a frente e propor o negócio jurídico processual à Fazenda em determinado caso concreto.