Produção e importação de biodiesel requer Registro Especial
5 de outubro de 2018Governo de Pernambuco oferece nova possibilidade de pagamento de precatórios vencidos
5 de outubro de 2018Contrato de Trust celebrado com instituição financeira não garante a restituição do dinheiro em caso de falência
O contrato de trust é aquele celebrado com a finalidade de colocar um bem (usualmente, dinheiro) sob o controle e administração de outrem (geralmente, instituição financeira), para que este o coloque à disposição de um terceiro beneficiário. Ou seja, o trust é uma espécie de fundo criado mediante contrato, em que há a terceirização da administração de bens e direitos, diferenciando-se de outras modalidades semelhantes – como o depósito – pelo fato de haver a efetiva transferência da propriedade do bem ao curador.
Apesar de ser internacionalmente utilizado, inclusive como forma de organização patrimonial e planejamento sucessório, o trust ainda não fora regulamentado pela legislação brasileira, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação acerca da natureza jurídica do bem depositado em virtude da celebração de contrato de trust, em caso de falência da instituição financeira. Neste sentido, o E. STJ proferiu decisão em sentido contrário à possibilidade de restituição da quantia depositada em instituição financeira, na sistemática de contratos de trust, quando da falência da referida instituição. O posicionamento da Corte, assim, deve influenciar importantes tomadas de decisões no mundo empresarial.
Na decisão em comento, o STJ entendeu que o bem depositado não constituiria patrimônio de afetação, vez que não estava disciplinado na legislação que trata sobe o tema e, portanto, não estaria excluído da massa falida pelo art. 119, inciso IX da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, afirmou que determinado correntista não teria o direito de reaver o dinheiro transferido a partir de contrato de trust, em virtude da inaplicabilidade da Súmula 417/STF, a qual dispõe que “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.”
Nesse sentido, pode-se perceber que, a partir da interpretação da Corte, no contrato de trust, o dinheiro não é recebido em nome de outrem, assim como não está meramente “em poder do curador”, mas sim integra a propriedade do banco e, no caso, deveria ser destinado à sua massa falida.
Conclui-se, portanto, que em situações nas quais sejam interessantes a inclusão de cláusulas contratuais que facilitem a garantia de pagamento a partir da inclusão de uma terceira figura, na qualidade de curador do bem, deve haver bastante estudo e cautela acerca da instituição responsável pela administração do bem, sob pena de perda do patrimônio. Assim, necessário o acompanhamento profissional, bem como a análise da solidez econômica do terceiro envolvido.