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Compensação não equivale ao pagamento para fins de denúncia espontânea em matéria fiscal

A denúncia espontânea da infração fiscal é instrumento de grande utilidade para os contribuintes com débitos vencidos perante o fisco. Em primeiro lugar, posto que a sua caracterização implica na exclusão da responsabilidade do contribuinte, mas, além disso, também representa o afastamento da incidência da multa de mora sobre o valor devido. Com a finalidade de atingir esse último objetivo, alguns contribuintes buscam formas mais vantajosas (e alternativas) de melhor arquitetar a construção da denúncia espontânea.

Em primeiro lugar, de acordo com o Art. 138 do Código Tributário Nacional, responsável pela definição da figura da denúncia espontânea, é preciso que haja, para tal, o pagamento do tributo vencido, somado aos juros de mora, ou que haja o depósito do valor arbitrado pela autoridade administrativa, quando o valor dependa de apuração. Perceba, portanto, que o artigo elenca as modalidades de extinção do crédito tributário que admite para a configuração da denúncia espontânea.

No entanto, alguns contribuintes, seja na esfera administrativa do CARF, seja no judiciário em recursos que foram já apreciados pelo STJ, buscaram o benefício do instituto em causa por meio não do pagamento dos valores devidos, mas a partir da compensação com eventuais créditos de impostos que possuíam para com a respectiva administração fiscal. Essa possibilidade, ao menos no âmbito do CARF, chegou a ser controvertida e gerou algumas polêmicas.

A mais recente jurisprudência, no entanto, aponta para a impossibilidade da compensação como modalidade de extinção do crédito tributário adequada à configuração da denúncia espontânea. Assim, não haveria o benefício do afastamento da multa de mora sobre o valor devido, algo que pode agravar significativamente os débitos do contribuinte.

Dessa forma se manifestou o CARF em recente julgamento, com alicerce na mencionada jurisprudência do STJ. No entanto, ainda hoje, o próprio CARF ainda parece demonstrar certa instabilidade na análise da matéria, assim como o Superior Tribunal de Justiça não afetou qualquer decisão sobre o caso ao chamado efeito repetitivo. Dessa maneira, deve o contribuinte interessado em realizar a denúncia espontânea buscar estudar o seu caso e as estratégias disponível, com auxílio profissional, para que possa se beneficiar ao máximo do referido instituto.

Compensação não equivale ao pagamento para fins de denúncia espontânea em matéria fiscal
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