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No âmbito do direito tributário internacional, a troca de informações
sobre operações e contribuintes, entre as diversas jurisdições envolvidas em
determinado caso concreto, é fundamental para a garantia da taxação. Ao
longo dos últimos anos, o mundo tem assistido à rápidas mudanças nos
padrões dessas trocas de informações, o que tem impacto direto para todo
gênero de contribuintes.
Em primeiro lugar, há que se destacar que as trocas de informações em
matéria fiscal começam a ganhar relevância apenas em um passado ainda
muito próximo, nomeadamente a partir da última metade do século XX. A
globalização e a intensificação nas relações comerciais multinacionais,
atualmente ampliadas pela digitalização da economia, culminam na maior
necessidade de cooperação a nível internacional, para manutenção das
receitas fiscais.
Assim, portanto, as trocas de informações sobre operações e
contribuintes, para fins fiscais, passou a ser marcada pelos acordos bilaterais,
por vezes contidos em Convenções para a dupla tributação, ou dupla não-
tributação. Esse cenário que, logicamente, ainda persiste, não é mais, por si
próprio, suficiente para responder à complexidade do mundo contemporâneo.
Nesse sentido, organismos internacionais, tais quais a OCDE (G20) e a
União Europeia, desenvolveram instrumentos que possibilitaram a chamada
cooperação a partir de uma troca de informações à pedido, ou seja, através de
requerimento de uma administração fiscal para outra. Como interessante
exemplo do que se apresenta, destaca-se a Diretiva para a Troca de
Informações, no âmbito da União Europeia e dos países do bloco.
Esse tipo de cooperação, no entanto, exige que a autoridade tributária
requerente demonstre a existência de uma série de requisitos acerca daquilo
que se pretende averiguar, como, por exemplo, as razões da busca, a
individualidade do sujeito (ou sua determinabilidade) – com o fim de se evitar a
chamada “fishing expedition” – ou, também, a impossibilidade ou grande
onerosidade por parte da administração fiscal para obter, por si mesma, as
informações pretendidas.
Certamente, esse modelo apresenta algumas dificuldades práticas para
as autoridades tributárias e limita, em alguma medida, a eficácia da própria
troca de informações. Essa forma de cooperação surgiu há pouco tempo, mas,
especialmente em países do hemisfério norte, já fora suplantada.
O que está “na moda” no direito tributário internacional, atualmente, é o
padrão de troca automática de informações. Esse padrão foi inicialmente
imposto na comunidade internacional pelos Estados Unidos da América, a
partir da edição dos chamados planos FATCA (Foreign Account Tax
Compliance Act). De forma simplificada, esses planos impunham aos países
que desejassem manter relações comerciais com os EUA que enviassem, à
autoridade tributária norte-americana, informações sobre os contribuintes
daquele país no estrangeiro.
A medida, ademais, afetou os países da UE que decidiram, portanto,
ampliar a medida para as suas próprias relações intra-bloco, de forma que,
atualmente, esse é o modelo que se começa a implementar.
Para além das alterações nos padrões de troca de informações, outra
preocupação da comunidade internacional é o incentivo à própria cooperação e
a erradicação dos paraísos fiscais, também considerados aqueles países que
não trocam informações com outras administrações fiscais ou que o fazem de
forma bastante restrita. Nesse sentido, tem-se, por exemplo, o caso da Suiça
que, em suas relações internacionais, tem já um papel marcadamente mais
cooperacionista, por assim dizermos.
Como se encontra o Brasil em meio a tudo isso?
O país, ainda em passos lentos diante das transformações do direito
tributário internacional, tem reforçado suas redes de troca de informações.
Conforme já escrevemos, inclusive, o Brasil assinou recentemente uma
convenção para dupla-tributação com a Suiça, que prevê a troca de
informações fiscais, assim como, finalmente, houve a aprovação do Congresso
para que a Convenção de cooperação aduaneira com a China entrasse em
vigor, mais de cinco anos após sua celebração.
Conclui-se, portanto, que o Brasil permanece com forte caráter
protecionista e, ainda, de certa maneira isolado em termos de tributação de
operações transfronteiriças. Essa situação pode culminar em casos de evasão
e elisão fiscal (planejamento fiscal abusivo) bem como, do outro lado da
moeda, em dificuldades de atenuação de casos de dupla tributação
internacional.
Importante, assim, que o contribuinte brasileiro possua especial cuidado
e estruturação em seus negócios estrangeiros, de forma que estude, caso a
caso, as regras em vigor face à cada jursidição estrangeira.