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Comentários sobre a distribuição antecipada de lucros empresariais

Contribuintes, pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real nas modalidades de lucro presumido ou arbitrado possuem a opção de distribuição antecipada dos lucros aos sócios, inclusive na forma de dividendos. Essa opção pode, de fato, figurar como uma interessante estratégia empresarial. Para isso, veja alguns dos pontos mais importantes para compreender como funciona esse sistema.

Em primeiro lugar, o contribuinte deve ter em mente que, para a modalidade de distribuição antecipada de lucros, não há retenção na fonte do Imposto de Renda, por força do artigo 10 da Lei 9.2491/1995. Além disso, também as empresas individuais podem se beneficiar da distribuição isenta de IR, de acordo com a recente Instrução Normativa nº 1700, de 2017.

No lucro real, a empresa pode distribuir sem tributação a totalidade dos dividendos apurados mediante utilização de balanço de apuração do lucro real. Eventuais antecipações que superem o lucro real, deverão ser tributadas.

Já no lucro presumido, o valor dos lucros a serem distribuídos, para que não haja retenção do IRRF, deve ser aquele da base de cálculo do IRPJ (presumida ou arbitrada), deduzidos dos valores relativos aos demais tributos incidentes: CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido); PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS (Contribuição para a Seguridade Social).

Caso o lucro efetivamente auferido pela empresa do Lucro Presumido exceda esse valor acima, é necessário, para garantir a isenção do IR ao dividendo, demonstrar contabilmente o lucro efetivamente distribuído. Nesse caso, é fundamental que a empresa adote os devidos cuidados com os livros e registros da contabilidade, bem como certifique-se de seguir fielmente a legislação.

 

 

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