Comentários – Retenção na Fonte – Pagamento para pessoa jurídica de direito privado
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Comentários – Retenção na Fonte – Recebimentos de órgãos públicos; empresas públicas; sociedades de economia mista e outras entidades

A dinâmica da retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, aplicada diante de pagamentos realizados por órgãos públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União (nos moldes do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003), é também de grande importância para as pessoas jurídicas de direito privado, posto que não devem ignorar as regras aplicáveis à dinâmica em comento, quando da elaboração de suas estratégias de contratação com o poder público.

Nesse sentido, identifica-se que a dinâmica da retenção na fonte, ainda pelas entidades definidas no parágrafo anterior, se opera sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. A exceção, neste âmbito, fica por conta das pessoas jurídicas isentas, imunes ou sujeitas à alíquota zero que, para não sofrerem uma retenção na fonte quando do recebimento, devem fazer a comunicação por meio de documentação própria.

A matéria, por certo, é dotada de grande complexidade, o que faz com que sua análise seja essencial em um planejamento tributário. Ora, nesse sentido, destaca-se que o contribuinte, pessoa jurídica, deve notar que os percentuais de retenção variam de acordo com a natureza da relação ou serviço prestado às entidades englobas nessa análise. Assim, fundamental que o contribuinte estude como os órgãos da Receita têm considerado a abrangência dos conceitos das respectivas atividades.

Ademais, é de responsabilidade do contribuinte prestador do serviço ou fornecedor do bem informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação. Dessa mesma forma, também é de responsabilidade do contribuinte o conhecimento dos procedimentos pelos quais poderá solicitar a compensação ou a restituição, constantes da Instrução Normativa nº 1540, de 2015, da RFB, assim como da Instrução Normativa nº 1234, de 2012, também da RFB.

Por fim, a dinâmica da retenção na fonte, quando realizada pelos órgãos públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista ou as entidades referidas nos moldes do art. 34, da Lei nº 10.833, de 2003, comporta uma série de exceções e de regras específicas, relacionadas com uma vasta gama de setores que vão desde cooperativas de radiotaxi até serviços médicos. Seu rol de exceções, certamente, é muito mais amplo do que aquele verificável nas retenções em relações entre pessoas jurídicas de direito privado.

Dessa forma, conclui-se pela importância de uma análise focada no caso concreto diante do qual se apresente o contribuinte. A inobservância das regras, dos procedimentos, dos prazos ou mesmo da abrangência dos conceitos das atividades pode culminar em grande prejuízos fiscais, bem como em eventuais acréscimos moratórios cabíveis.

 

 

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