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26 de fevereiro de 2018Comentários – Retenção na Fonte – Recebimentos de órgãos públicos; empresas públicas; sociedades de economia mista e outras entidades
20 de março de 2018Há, no sistema tributário brasileiro, diversas situações nas quais são previstas retenções na fonte de algumas espécies tributárias, nomeadamente o IRPJ; CSLL; PIS e COFINS, quando um contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, realiza determinados pagamentos ou efetua créditos para outra pessoa jurídica de direito privado. Note que, para os casos que envolvem órgãos ou empresas públicos e sociedades de economia mista, as regras são distintas. Para saber mais sobre esses casos, consulte nosso comentário sobre o tema, disponível em nosso site, nossas redes sociais ou por meio de requerimento para nosso e-mail.
Em primeiro lugar, portanto, o contribuinte pessoa jurídica deve identificar se a natureza da atividade que enseja o pagamento ou a efetuação do crédito à outra pessoa jurídica de direito privado se enquadra nas hipóteses previstas para a realização da retenção na fonte. Ora, nesse sentido, duas são as ordens que devem ser analisadas em separado: o caso do IRPJ, de um lado, e o das contribuições (CSLL; PIS; COFINS) de outro. Isto se dá graças a existência de algumas regras distintas, assim como alíquotas específicas, aplicáveis para as retenções previstas para cada uma das espécies tributárias mencionadas.
Comecemos, então, com as linhas gerais aplicáveis ao IRPJ e que todo contribuinte, pessoa jurídica, deve dominar.
Assim, há obrigatoriedade de retenção na fonte para pagamentos ou efetuação de crédito em operações de natureza de prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, cuja definição pode ser encontrada no Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, mais especificamente em seu art. 647. Também deverá ser realizada a retenção na fonte diante de mediação de negócios, propaganda e publicidade; pagamentos à cooperativas de trabalho e associações profissionais; diante de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra – ou seja, situações também cada vez mais ligadas à dinâmica da terceirização.
Desde 2004, ainda, esse rol foi ampliado, de forma que também encontra-se a dinâmica da retenção na fonte diante de pagamentos e créditos ligados a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Chama-se a atenção do contribuinte para dois pontos importantes, ainda no cenário da retenção na fonte do IRPJ. O primeiro é quanto ao enquadramento da atividade que, na prática, enseja o pagamento, e os conceitos legais como, por exemplo, de “limpeza” ou “vigilância”. É importante, assim, que o contribuinte busque sempre analisar como o fisco tem qualificado as situações que aprecia. O segundo é quanto a variação na alíquota da retenção que, para o caso do IRPJ, varia entre 1,0 e 1,5%, a depender do código DARF da operação.
Ademais, resta analisar os casos de retenção na fonte das contribuições supra mencionadas: CSLL; PIS e COFINS.
Nesse sentido, a natureza das operações que ensejam a retenção na fonte das contribuições são, em essência, muito semelhantes às que verificam-se no caso do IRPJ, em especial após 2004, com a ampliação também do rol para as retenções em relação as contribuições.
Perceba, no entanto, que os fatos geradores são distintos, posto que, no caso das contribuições, é tão somente o pagamento de uma pessoa jurídica para outra, ao passo que no IRPJ também pode haver incidência a partir do crédito do rendimento, caso ocorra antes do pagamento. Ainda em relação as divergências entre os tratamentos dessas espécies tributárias, tem-se que, em regra, as alíquotas combinadas de CSLL, PIS e COFINS somam 4,65% para retenção (superior àquela do IRPJ).
No caso das CSLL, no entanto, o contribuinte encontrará maiores especificidades em relação aos casos excepcionais, que excluem a necessidade de retenção. Vejamos.
Primeiramente, o mais simples: está dispensada a retenção na fonte de IRPJ quando o valor do imposto a pagar resultar inferior a R$10 (dez reais) ou, ainda, quando a prestadora de serviços for optante pelo Simples Nacional, salvo em razão de rendimentos e ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Para os casos das contribuições, por outro lado, também há dispensa de retenção para empresas cooperativas em atos cooperados, para certos casos de transportes internacionais e estaleiros navais, em relação apenas às contribuições ao PIS e à COFINS, assim como há regras específicas para pessoas jurídicas amparadas com medidas judiciais.
Também não há que se falar em retenção na fonte quando a empresa prestadora de serviços for isenta ou imune em relação à espécie tributária em questão.
Para além da compreensão dos casos nos quais se verificam a dinâmica da retenção na fonte, é importante perceber quais os prazos e os procedimentos específicos para cada caso de retenção, de forma a conseguir melhor se estruturar. Ademais, o não recolhimento adequado pode gerar os chamados acréscimos moratórios (multas e juros).
Deve o contribuinte notar, portanto, que trata-se de tema de grande complexidade e cuja análise mais adequada é sempre aquela realizada diante do caso concreto, de forma a se evitar cobranças tributárias inesperadas e que podem abalar a saúde financeira do contribuinte. A compreensão da eventual existência de necessidade de retenção na fonte, quando dos seus pagamentos, seus prazos e procedimentos, são fundamentais para que o contribuinte tenha um eficiente planejamento tributário e mantenha sua competitividade no mercado.