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7 de maio de 2018A questão da possibilidade de dedução de despesas financeiras, aquelas que não se caracterizam como custos propriamente ditos, levanta uma série de questões fiscais e é tema dos mais atuais e controvertidos. O problema torna-se ainda mais delicado quando essas despesas ocorrem em movimentações dentro de um mesmo grupo empresarial, ou seja, entre as figuras das controladas e controladoras. Focaremos, nesses breves comentários, sobre o problema em volta da caracterização da chamada despesa necessária.
Em primeiro lugar, portanto, é preciso destacar que, para que a despesa financeira seja, de fato, dedutível, é preciso que ela se caracterize como uma despesa necessária, nos termos do Art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999 (RIR). Assim, segundo o referido dispositivo, são necessárias as despesas afetas na realização de transações ou operações exigidas pela atividade da empresa ou pela manutenção da sua fonte produtora. Para além disso, as despesas operacionais devem ser tidas como normais ou usuais para aquele determinado cenário.
De fato, há certa indeterminação nos critérios adotados pelo RIR, o que é, em certa medida, normal, posto que a análise deve ocorrer de acordo com cada caso concreto. No entanto, quando se está diante de um grupo empresarial, ou melhor, diante de operações realizadas dentro desse grupo, a situação se torna mais delicada. Ora, isso se dá diante da necessidade de verificação, por parte da Fazenda, da existência de esquemas artificiais de deslocamento de lucros (das bases tributáveis), de forma que se consiga uma despesa maior que os lucros, para fins de apresentação perante o fisco, que acarrete em enormes deduções fiscais.
Nesse sentido, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) recentemente julgou interessante caso. Na situação, uma determinada sociedade (controladora do seu grupo empresarial), obteve empréstimo a partir de uma instituição financeira terceira, alheia ao grupo, e repassou os valores para as empresas coligadas. No entanto, após receber as contraprestações das coligadas, a Receita verificou que, no global da operação, a controladora apresentou mais despesas do que lucros. Essa mesma sociedade, então, pleiteou a dedutibilidade dos gastos incorridos com o empréstimo, o que levaria à tributação muito reduzida ou mesmo zero.
O CARF, portanto, afirmou que se as despesas de juros com debêntures/empréstimos contraídos junto a terceiros são proporcionalmente maiores do que aqueles incidentes sobre empréstimos concedidos a pessoas ligadas, a diferença é considerada não necessária. Ora, assim, se impede a transferência artificial de lucros entre as sociedades coligadas, ao menos por meio da aplicação de baixas taxas de juros em empréstimos intra grupo, com a finalidade de se deslocar capitais para a empresa favorecida com o empréstimo.
Essa estratégia dos grupos empresariais, nos parece, se assemelha com a compra e venda de produtos com preços muito acima, ou abaixo, dos valores de mercado, também por puras razões fiscais. Esse tipo de operação costuma ser combatida (ainda de forma não adequada) por meio das normas sobre preços de transferência.
Importa concluir, portanto, que a Administração Fiscal, no Brasil, está em busca de se alinhar com as mais atuais tendências de controle das erosões das bases tributárias em operações intra grupo. No entanto, ao passo em que essas tendências evidenciam que os contribuintes devem ter mais cuidados em suas operações e, por conseguinte, maior acompanhamento profissional, também mostram que, por vezes, as autoridades fiscais utilizam-se de regras pouco flexíveis ou inadequadas frente aos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. Portanto, diante do estudo de cada caso concreto, é também possível questionar algumas manobras fazendárias, inclusive no judiciário.