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30 de outubro de 2018Clínicas médicas, sujeitas ao regime de tributação pelo lucro presumido, podem pleitear por menor carga tributária. Saiba como.
Importantes setores da atividade econômica se inserem na sistemática da tributação pelo chamado lucro presumido, o que se reflete, por exemplo, na tributação a partir da incidência da alíquota tanto do IRPJ como da CSLL sobre um percentual da receita bruta. No entanto, por razões de política tributária, pela importância de algumas atividades, esse percentual (que constitui a base tributária) é reduzido, o que acarreta em minoração da carga fiscal.
Nesse sentido, a legislação é uníssona ao colocar os “serviços hospitalares” como sujeitos à menor base tributária. Em regra, os prestadores de serviços em geral se sujeitam à aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL sobre 32% da receita bruta, no entanto, para a categoria em comento, a base cai para 8% (IRPJ) e para 12% (CSLL), o que reduz consideravelmente a carga fiscal.
O problema, entretanto, se relaciona com as diversas interpretações, legais e jurisprudenciais, sobre quais atividades, de fato, de enquadrariam na expressão “serviços hospitalares”, de forma que a matéria passou a ser bastante controversa.
Durante alguns anos, as normas responsáveis pela definição da abrangência da ideia de “serviços hospitalares”, nomeadamente as diversas Instruções Normativas editadas pela própria Receita Federal, apontavam para a necessidade da clínica/pessoa jurídica prestadora dos serviços disponibilizar infraestrutura para internamento de pacientes, o que, por certo, excluíam vários estabelecimentos de saúde da tributação minorada.
Por outro lado, a jurisprudência sempre foi agitada, por vezes autorizando a ampliação do sentido da norma, por vezes aplicando-a de forma literal. Recentemente, entretanto, nos parece que tanto a jurisprudência como a legislação caminham no sentido de permissão da redução da base também para outros prestadores de serviços de saúde.
Nesse sentido, já a nova Instrução Normativa da RFB (nº 1.540/2015) exclui do corpo legal o termo “internamento” e faz, apenas, remissão à resolução da ANVISA sobre o assunto. Ademais, já algumas soluções de consulta, em âmbito administrativo, têm permitido a aplicação da base de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL) para, por exemplo, consultórios odontológicos.
Conclui-se, portanto, que o contribuinte interessado em reduzir sua carga fiscal poderá ajuizar mandado de segurança, a partir da consideração dos novos caminhos que devem ser seguidos pelo judiciário sobre a matéria, de forma a otimizar seu planejamento empresarial e tributário.