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CARF se manifesta sobre tributação dos lucros auferidos por empresa controlada indireta no exterior

O principal órgão administrativo tributário do país, o CARF, se manifestou, em favor da possibilidade de tributação de IRPJ e CSLL diante dos lucros auferidos por empresas controladas indiretas no exterior, quando a controladora tiver sede no Brasil. Essa manifestação, em consonância com o pleito do fisco, foi expressa em dois recentes acórdãos do Conselho.

O posicionamento foi adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e se deu no sentido de unificar uma jurisprudência bastante conturbada no âmbito do próprio CARF. A polêmica gira em torno da necessidade, ou não, da empresa controladora indireta adicionar ao cálculo de seu lucro real os lucros obtidos pela controlada indireta no exterior para fins de base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Anteriormente, já havia decisões no CARF que previam a necessidade de consolidação dos lucros da empresa controlada indireta em relação a sua controladora direta, para que, somente depois, os lucros da controlada indireta pudessem refletir na investidora com sede no Brasil. Em sentido oposto, outras decisões previam que os lucros da controlada indireta deveriam constar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da investidora brasileira de forma direta (per saltum).

Nesse último sentido caminhou a manifestação da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, com vistas à uniformizar o entendimento aplicável. As recentes decisões, portanto, se basearam no fato de supostamente não haver distinções entre os tratamentos das controladas diretas e indiretas, por parte da Lei das Sociedades Civis. As decisões mencionaram, também, a Lei sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta.

Apesar de ser apenas uma orientação em sede de órgão administrativo, sobre a qual ainda não se pronunciou o judiciário, acredita-se não ter sido seguido o caminho mais adequado. Julgamos ter havido uma interpretação errônea dos instrumentos legais analisados, nomeadamente os Art.16 da Lei 9.430 e o Art. 1º da IN SRF n. 213/02.

O CARF desconsiderou a existência de nítida verticalidade na relação entre a controladora com sede no Brasil e a controlada indireta no exterior. A controlada indireta deve, primeiro, ter seus lucros consolidados no patrimônio daquela que lhe controla de forma direta, para, só depois, consolidado esse lucro na figura da empresa “intermediária”, por assim dizermos, ser adotado para fins de cálculos tributários da controladora brasileira.

Ignorar esse fator representa forte desrespeito às garantias do contribuinte, haja vista não haver qualquer previsão legal que expressamente autorize a inclusão dos lucros da controlada indireta, de logo, sem consolidação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora indireta no Brasil.

CARF se manifesta sobre tributação dos lucros auferidos por empresa controlada indireta no exterior
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