Brasil e China fortalecem laços para troca de informações aduaneiras e fiscais
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21 de maio de 2018A última década assistiu, no mundo, ao crescimento com a preocupação diante das questões da tributação em operações internacionais. Em primeiro lugar, diante do fato de que o impacto fiscal é aspecto fundamental a ser analisado quando da estruturação de investimentos transnacionais. Além disso, há um crescente número de atos normativos regulando tais aspectos, nos quais se inserem os tratados e acordos internacionais sobre bitributação.
Nesse contexto, o Brasil celebrou, na semana passada, a sua 34ª Convenção Bilateral sobre o tema, desta vez com a Suiça. O acordo foi elaborado segundo as diretrizes do Modelo da OCDE (OECD Model Tax Convention, em sua denominação em inglês), acompanhando a tendência de confirmação deste padrão internacional e de solidificação das diretrizes da OCDE. Nesse aspecto, ressalte-se que o Brasil prepara-se para ingressar como país membro da Organização.
Ademais, o acordo tem a função de esclarecer, em ampla medida, a divisão de competências para tributar determinado valor, ou seja, ele não trata sobre normas de incidência, que permanecem as mesmas das legislações nacionais de cada um dos países, mas procura evitar com que o mesmo rendimento seja duplamente tributado e, portanto, trará inegáveis benefícios aos empresários brasileiros que realizem negócios com a Suiça (e vice-versa).
Nesse ponto, também se destaca, no acordo, a crescente preocupação com a existência de situações de dupla não-tributação, isto é, casos nos quais os rendimentos deixem de ser tributados por ambos os países, situação claramente não desejável para os Fiscos.
Apesar de benéfica, a implementação do acordo (que aguarda ratificação no Senado) deverá ser acompanhada de perto pelos contribuintes interessados. Ora, a grande preocupação com a dupla não-tributação, eventualmente, poderá acarretar em situações de dupla tributação (por vezes totais ou parciais) ou casos de dupla impossibilidade de dedução de gastos, por exemplo.
É de se destacar, por fim, que os tributos que serão regrados pelas novas disposições serão apenas aqueles incidentes sobre a renda, com expressa menção também à CSLL (Convenção Social sobre o Lucro Líquido), o que não deixa de ser um avanço positivo.
Operações internacionais envolvendo a Suiça devem, assim, levar em consideração o recente acordo e as especificidades das operações concretas a serem realizadas, de forma a evitar uma indesejada onerosidade tributária, aumentando-se a eficiência dos negócios e diminuindo-se os riscos fiscais.