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28 de julho de 2017Com a finalidade de suprir um déficit de R$ 10,4 bilhões nos cofres públicos, o Governo Federal, na última sexta-feira, publicou o Decreto nº 9.101/2017, que aumentou o PIS e a COFINS sobre combustíveis. A norma, contudo, assim como tantas outras que foram editadas às pressas como subterfúgio para elevar a arrecadação, ignora princípios constitucionais tributários fundamentais, de maneira que pode ser questionada judicialmente pelos contribuintes.
O aumento das contribuições sociais PIS e COFINS sobre combustíveis foi realizado através da diminuição dos coeficientes de redução que incidem sobre as alíquotas desses tributos. Disso decorreu uma elevação do PIS incidente sobre o metro cúbico de gasolina de R$ 67,94 para R$ 141,10; quanto ao COFINS, foi majorado de R$ 313,66 para R$ 651,40. Como se percebe, os tributos mais que dobraram, refletindo num aumento direto no preço dos combustíveis, que já pode ser visualizado nos postos do país.
Ocorre que a majoração das alíquotas supracitadas incorre em manifesta inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal de 1988, que veda aos entes políticos a exigência ou aumento de tributo sem lei autorizativa.
Referida previsão constitucional consiste em garantia fundamental do contribuinte, assegurando-o de que apenas a lei em sentido estrito poderá aumentar tributos. Em outras palavras, o aumento do tributo, seja por modificação da sua base de cálculo ou por aumento de suas alíquotas, deve observar a reserva absoluta de lei, o que não foi respeitado no presente caso, já que a majoração foi realizada por meio de decreto.
A legalidade somente poderá ser atenuada nos casos previstos no art. 153, §1º, da Constituição Federal. Isto é, a excepcionalidade da legalidade é atribuída apenas aos impostos extrafiscais e à CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (vide art. 153, §1º, da CF/88), não sendo prevista para o PIS/COFINS.
As disposições do Decreto nº 9.101/2017 não somente afrontam o princípio da legalidade, mas também violam a anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 150, III, c, da Constituição Federal, que impede a cobrança de tributos, no mesmo exercício financeiro, antes de decorridos noventa dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu o aumentou.
De efeito, além do disposto no art. 150, III, “c”, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 195, §6º, que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após 90 (noventa) dias de seu aumento ou instituição. No caso, o Decreto nº 9.101/2017 foi publicado em 21.07.2017, com vigência imediata, o que vai na contramão da anterioridade nonagesimal, frustrando todo planejamento tributário dos contribuintes.
À vista desse grave contexto de inconstitucionalidade, poderá o contribuinte questionar o aumento do PIS e da COFINS no judiciário, a fim de que sejam devidamente respeitadas as limitações ao poder de tributar estabelecidas na Constituição Federal, fazendo valer o principal objetivo do Direito Tributário, que é, justamente, coibir os desmandos Estado tributante.