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Alto valor de imóvel não afeta sua impenhorabilidade em execução trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho se posicionou em favor do executado em ação trabalhista que questionava a impenhorabilidade do bem de família de elevado valor de mercado.

De acordo com a mais alta instância da Justiça do Trabalho, nem mesmo o alto valor do imóvel pode ter o condão de afastar o direito, constitucionalmente garantido, à propriedade, conforme previsto no Art. 5º, XXII, da Carta Magna de 1988. Ademais, a decisão do TST também respeitou a ideia contida na Lei 8.009/1990, que trata especificamente sobre os bens de família e categoriza a impenhorabilidade destes, inclusive em casos de execuções trabalhistas.

Nesse sentido, o TST reformou decisão proferida pelo TRT da 9ª Região e inadmitiu a penhora de bem de família avaliado em 13 milhões de reais, mesmo diante do fato de ter a decisão da instância inferior concedido o direito à retenção de 1 milhão após a realização da hasta pública, para que o executado comprasse novo imóvel.

Vê-se que o julgamento do TST evidenciou que não há qualquer autorização legal para que ocorra flexibilidade na regra da impenhorabilidade do bem de família, em razão de seu elevado valor, nem mesmo nos casos de execuções trabalhistas. A decisão em comento, assim, serve como um ótimo precedente para executados em situações dessa mesma natureza e traz maior segurança quanto à inviolabilidade do bem de família.

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